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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES
MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de
outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase
judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários
gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações
lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento
fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até
psicológicos – dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação
irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais –, que acabam por
contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase
judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de
confirmação.
3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta
Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por
fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua
convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo.
4. O regramento do tema, qual seja, a Resolução n. 484/2022 do CNJ,
dispõe que "[o] reconhecimento será realizado por meio do alinhamento
padronizado de pessoas ou de fotografias [...]" e "a pessoa investigada
ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro)
pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam
igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às
características da pessoa investigada ou processada [...]"; além disso, "será
assegurado que as características físicas, o sexo, a raça/cor, a
aparência, as vestimentas, a exposição ou a condução da pessoa
investigada ou processada não sejam capazes de diferenciá-la em
relação às demais" (grifei).
5. No caso, a própria sentença condenatória mostra as fotos apresentadas à
vítima em que há três agentes, sendo dois deles com características físicas
bastante distintas das do ora agravado, em flagrante contraste com a
normatização referida, além de ter sido realizada a diligência mais de dois
meses após o fato.
6. Portanto, cabia à autoridade que realizou o procedimento a apresentação
de fotografias com sujeitos semelhantes ao da descrição feita pela vítima,
ao contrário do que ocorreu no caso em tela, em que as características
descritas restringiam a possibilidade de reconhecimento a apenas um dos
agentes, qual seja, o ora agravado.
7. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar
a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de
GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos,
movimentações financeiras, dentre outros, o que torna insustentável o
reconhecimento da autoria delitiva lastreada em tão frágeis evidências.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DENNIS MORAES
LEISER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5009492-84.2022.8.21.0070).
Foi o paciente condenado, pela suposta prática da conduta descrita no
art. 157, § 2º, inciso II (três vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal,
à pena de 9 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Nos termos da peça acusatória, "o denunciado, em conluio com outro
indivíduo ainda não identificado, ingressou no referido estabelecimento comercial e,
mediante grave ameaça consistente em simular estar portando uma arma de fogo na
cintura, ordenou que as vítimas lhe entregassem seus aparelhos celulares, subtraindo,
então, da vítima Ana Gabriela 01 (um) telefone celular modelo Iphone XR, cor branca,
marca Apple, da vítima Caroline 02 (dois) telefone celular modelos Iphone XR e 5S,
marca Apple, e da vítima Sabrina 01 (um) telefone celular marca Xiaomi, cor preta. Na
sequência, colocou os objetos dentro de uma mochila e entregou-a ao seu comparsa, o
qual o aguardava do lado de fora do estabelecimento, e ambos evadiram-se do local "
(e-STJ fl. 21).
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal, por
maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso para redimensionar a sanção do
réu a 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 16):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES.
Revelando os elementos probatórios coligidos que o acusado chegou no
estabelecimento comercial das vítimas, e, enquanto indivíduo outro, que o
acompanhava, ficou do lado de fora, monitorando a situação, nele ingressou,
oportunidade em que, mediante grave ameaça, simulando estar armado,
determinou às ofendidas a entrega de seus aparelhos de telefonia móvel, e,
efetivada a subtração, evadiu-se na companhia do coautor., induvidosas
existência e autoria da infração Não merece guarida, ainda, o pedido de
absolvição, fundado na presença de causa de exclusão da culpabilidade, sob
alegação de inimputabilidade, pois imprescindível, para tanto, a
comprovação de que era o réu, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito da conduta observada, com instauração do
incidente respectivo (nem sequer foi requerida pela defesa).
Mais, nada veio aos autos a corroborar a afirmação de que se encontrava o
acusado sob o efeito de drogas quando da realização da subtração, o que,
inclusive, não alteraria a situação, pois a embriaguez e a drogadição
voluntárias, nos termos da regra posta no artigo 28, inciso II, do Código
Penal, não afastam a culpabilidade do agente.
Inafastável a majorante contemplada na conformação típica dada ao fato na
peça incoativa, pois afirmam as vítimas que dois foram os autores do crime,
sendo que o acusado, simulando estar armado, entrou no estabelecimento
comercial, noticiou o assalto e as despojou de seus pertences, enquanto o
indivíduo não identificado, aguardava na rua, assegurando o êxito da
empreitada criminosa, avultando prévio ajuste e divisão de tarefas que
evidenciam a existência de liame subjetivo caracterizador do concurso de
agentes.
Condenação mantida. Apenamento redimensionado.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa "que o reconhecimento
do suposto autor do fato pelas vítimas foi efetuado na fase policial sem cumprir o rito
processual penal " (e-STJ fl. 11).
Destaca "que o procedimento de reconhecimento do paciente, feito por
apenas uma das vítimas, ocorreu por meio da mera apresentação de fotografias, o que
se deu apenas em sede policial " (e-STJ fl. 11).
Ressalta, desse modo, a "negativa de vigência aos artigos 155, 226 e 386,
inciso VII, do CPP, porquanto a única prova que embasa a condenação é o
reconhecimento realizado por fotografia, na fase inquisitorial, sem que tenham, ao
menos, apresentado fotos de indivíduos com as mesmas características do acusado,
razão pela qual merece reforma o acórdão para que o paciente seja absolvido da
imputação " (e-STJ fl. 14).
Diante disso, pede, em tema liminar, "seja determinada a suspensão da
decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, por estarem
presentes e preenchidos os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni
iuris e periculum in mora; haja vista o perigo de possível dano irreparável ou de difícil
reparação ao paciente com a (de) mora na prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 14).
No mérito, busca seja "reformar o acórdão proferido pela Sétima Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima
delineado, para o fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento (prova), com a
consequente absolvição do réu " (e-STJ fl. 14).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 216/218).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ
fls. 224/228).
É o relatório.
Decido .No caso, com razão a defesa.
Sobre o tema, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de
que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância
obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos
indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários
gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em
acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em
procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento
cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças
policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que
reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de
confirmação.
Sobre o tema, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti cuja
ementa passo a colacionar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os
equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de
armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do
tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do
fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável
grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e,
consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas
vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da
prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera
recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal
procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de
lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-
se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais
ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E,
mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado
no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há
como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de
expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do
busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do
ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão
dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato
de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a
jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o
que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e,
consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua
função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades
desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a
correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade
policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho
constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da
sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
[inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio
fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código
de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser
reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao
contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já
cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então,
ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os
valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade
processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se
vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre
a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo
"processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma
observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova
produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do
suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele
teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente
coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a
autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de
que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as
declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de
reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve
ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a
inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova
independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do
crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu
o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes
para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos
objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a
prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente
houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito
por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal
(participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem
garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática
de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal,
desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo. [...]
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
Posteriores discussões levaram os Ministros desta Sexta Turma ao
consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a
memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo posterior reconhecimento
pessoal em juízo.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE
DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA
DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento
do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em
27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar
o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram
apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o
magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se
convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do
mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o
reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de,
entre outras diligências
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DENNIS MORAES
LEISER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5009492-84.2022.8.21.0070).
Foi o paciente condenado, pela suposta prática da conduta descrita no
art. 157, § 2º, inciso II (três vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal,
à pena de 9 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Nos termos da peça acusatória, "o denunciado, em conluio com outro
indivíduo ainda não identificado, ingressou no referido estabelecimento comercial e,
mediante grave ameaça consistente em simular estar portando uma arma de fogo na
cintura, ordenou que as vítimas lhe entregassem seus aparelhos celulares, subtraindo,
então, da vítima Ana Gabriela 01 (um) telefone celular modelo Iphone XR, cor branca,
marca Apple, da vítima Caroline 02 (dois) telefone celular modelos Iphone XR e 5S,
marca Apple, e da vítima Sabrina 01 (um) telefone celular marca Xiaomi, cor preta. Na
sequência, colocou os objetos dentro de uma mochila e entregou-a ao seu comparsa, o
qual o aguardava do lado de fora do estabelecimento, e ambos evadiram-se do local "
(e-STJ fl. 21).
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal, por
maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso para redimensionar a sanção do
réu a 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 16):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES.
Revelando os elementos probatórios coligidos que o acusado chegou no
estabelecimento comercial das vítimas, e, enquanto indivíduo outro, que o
acompanhava, ficou do lado de fora, monitorando a situação, nele ingressou,
oportunidade em que, mediante grave ameaça, simulando estar armado,
determinou às ofendidas a entrega de seus aparelhos de telefonia móvel, e,
efetivada a subtração, evadiu-se na companhia do coautor., induvidosas
existência e autoria da infração Não merece guarida, ainda, o pedido de
absolvição, fundado na presença de causa de exclusão da culpabilidade, sob
alegação de inimputabilidade, pois imprescindível, para tanto, a
comprovação de que era o réu, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito da conduta observada, com instauração do
incidente respectivo (nem sequer foi requerida pela defesa).
Mais, nada veio aos autos a corroborar a afirmação de que se encontrava o
acusado sob o efeito de drogas quando da realização da subtração, o que,
inclusive, não alteraria a situação, pois a embriaguez e a drogadição
voluntárias, nos termos da regra posta no artigo 28, inciso II, do Código
Penal, não afastam a culpabilidade do agente.
Inafastável a majorante contemplada na conformação típica dada ao fato na
peça incoativa, pois afirmam as vítimas que dois foram os autores do crime,
sendo que o acusado, simulando estar armado, entrou no estabelecimento
comercial, noticiou o assalto e as despojou de seus pertences, enquanto o
indivíduo não identificado, aguardava na rua, assegurando o êxito da
empreitada criminosa, avultando prévio ajuste e divisão de tarefas que
evidenciam a existência de liame subjetivo caracterizador do concurso de
agentes.
Condenação mantida. Apenamento redimensionado.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa "que o reconhecimento
do suposto autor do fato pelas vítimas foi efetuado na fase policial sem cumprir o rito
processual penal " (e-STJ fl. 11).
Destaca "que o procedimento de reconhecimento do paciente, feito por
apenas uma das vítimas, ocorreu por meio da mera apresentação de fotografias, o que
se deu apenas em sede policial " (e-STJ fl. 11).
Ressalta, desse modo, a "negativa de vigência aos artigos 155, 226 e 386,
inciso VII, do CPP, porquanto a única prova que embasa a condenação é o
reconhecimento realizado por fotografia, na fase inquisitorial, sem que tenham, ao
menos, apresentado fotos de indivíduos com as mesmas características do acusado,
razão pela qual, merece reforma o acórdão para que o paciente seja absolvido da
imputação " (e-STJ fl. 14).
Diante disso, pede, em tema liminar, "seja determinada a suspensão da
decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, por estarem
presentes e preenchidos os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni
iuris e periculum in mora; haja vista, o perigo de possível dano irreparável ou de difícil
reparação ao paciente com a (de) mora na prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 14).
No mérito, busca seja "reformar o acórdão proferido pela Sétima Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima
delineado, para o fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento (prova), com a
consequente absolvição do réu " (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Devidamente instruído o processo, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?