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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em decorrência da falta de violação dos dispositivos legais
apontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 287/297).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 243/244):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1.
Determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos
embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade de
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro
material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 3. A existência de débitos
e a crise financeira alegadas pelo embargante não são capazes de justificar
a concessão de gratuidade de justiça no presente caso. 3. Deixou o
embargante, ainda que oportunizado, nesta instância, de apresentar as
receitas ou balancetes da empresa, que relacionados aos custos efetivos da
causa, poderiam evidenciar a situação econômica do embargante, a justificar
o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Ausente de caráter excepcional
que possibilite o recolhimento das custas ao final. 5. Conhecimento e
provimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
No recurso especial (e-STJ fls. 253/266), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, pois "comprovou a
insuficiência de recursos para pagar as custas, demonstrada a grave crise financeira
vivenciada, que impediu até mesmo a concessão de empréstimo, necessário para
saldar as dívidas do dia a dia" (e-STJ fl. 262).
No agravo (e-STJ fls. 311/321), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, o TJRJ consignou
que (e-STJ fls. 247/250):
[...] não houve comprovação da impossibilidade financeira do embargante de
arcar com as custas processuais, ainda que o documento de fls. 62-67, qual
seja, a contestação da CEF, em processo ajuizado pelo ora embargante
perante a Justiça Federal, indique que houve negativa de empréstimo ao
recorrente: “mesmo com a renegociação da dívida realizou os pagamentos
das parcelas em atraso e ainda possui parcelas em aberto. Diante toda a
situação exposta acima, a empresa não obteve rating necessário para
aprovação de crédito comercial. Salientamos que os bancos têm o direito de
negar o empréstimo, em função da análise financeira que é realizada e de
outros critérios adotados. Ressaltamos ainda que foi informado ao cliente o
motivo da negativa de crédito, portanto não houve qualquer violação ao
código de defesa do consumidor".
Destaca-se, a fls. 58-61, a partir da cópia da sentença proferida pelo 2º
Juizado Especial Federal de Volta Redonda, trazida pelo embargante, em
demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que o
pedido de gratuidade de justiça do embargante foi indeferido, assim como
julgado improcedente o pedido inicial, entendendo o juízo que o mero
ajuizamento de ação monitória pelo credor, por sua vez, não tem o condão
de invalidar a anotação em nome do embargante.
Ademais, quando oportunizado ao embargante, em sede de embargos de
declaração em agravo de instrumento, a apresentação de balancetes ou
outros documentos (fls. 51), que seriam capazes de demonstrar o
faturamento da empresa, o recorrente optou por apresentar documentos que
apenas apontavam a existência de débitos e restrição ao seu nome. O
embargante deixou de apresentar as receitas da empresa, que relacionados
aos custos efetivos da causa, poderiam comprovar a necessidade de
concessão de gratuidade de justiça.
Sob essa perspectiva, tem-se que, para o deferimento da gratuidade de
justiça, se faz necessária a demonstração do estado de juridicamente
necessitado, no caso da agravante, no que se refere a incapacidade para
arcar com as despesas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas
obrigações ordinárias. Por outro lado, a negativação do nome do embargante
não constitui impedimento legal à concessão de empréstimo, existindo,
inclusive, financeiras que atuam neste sentido.
[...]
Por fim, somente em caráter excepcional é possível o recolhimento das
custas ao final, em singular exceção ao princípio da antecipação das
despesas (art. 82 do CPC) contanto que o requerente, de igual modo,
comprove a insuficiência de recursos e, desde que, em qualquer caso, o
recolhimento seja feito antes da sentença, de acordo com o Enunciado
Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso
40/2004.
Assim sendo, inexistindo circunstância excepcional, não se justifica a
concessão de gratuidade de justiça e tampouco o de recolhimento das
custas ao final.
O Tribunal de origem reconheceu que a agravante não comprovou a sua
incapacidade financeira. Para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer
presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita, seria imprescindível
reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n.
7/STJ.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2186553 (2022/0249109-1) em 10/06/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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