Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550115 - RJ (2024/0012713-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PADARIA E CONFEITARIA TRIUNFAL LTDA

ADVOGADO : LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA - RJ174763

AGRAVADO : SOUZA CRUZ LTDA

ADVOGADO : PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em decorrência da falta de violação dos dispositivos legais
apontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 287/297).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 243/244):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1.
Determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos
embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade de
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro
material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 3. A existência de débitos
e a crise financeira alegadas pelo embargante não são capazes de justificar
a concessão de gratuidade de justiça no presente caso. 3. Deixou o
embargante, ainda que oportunizado, nesta instância, de apresentar as
receitas ou balancetes da empresa, que relacionados aos custos efetivos da
causa, poderiam evidenciar a situação econômica do embargante, a justificar
o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Ausente de caráter excepcional
que possibilite o recolhimento das custas ao final. 5. Conhecimento e
provimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

No recurso especial (e-STJ fls. 253/266), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, pois "comprovou a
insuficiência de recursos para pagar as custas, demonstrada a grave crise financeira
vivenciada, que impediu até mesmo a concessão de empréstimo, necessário para
saldar as dívidas do dia a dia" (e-STJ fl. 262).

Processos na página

2024/0012713-7