Informações do processo 2024/0054422-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 892605
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, às 14 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO

MANDAMUS
. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO
DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento
vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e
por não admitir dilação probatória.

2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no
referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão
em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local
conhecido pelo intenso tráfico de drogas, abordaram o representado e
apreenderam substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro.

3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas
para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da
representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos
autos, providência incabível na via processual eleita.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de J.
P. B. DE S. , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presente a prova de autoria e materialidade dos atos infracionais, julga-se
procedente o pedido formulado na representação.

2. Não obstante os argumentos da defesa quanto a ausência de violência ou grave
ameaça, o menor sofreu aplicação de medida socioeducativa em outros oito
procedimentos por ato infracional, revelando ser um infrator contumaz. Cumprindo
os requisitos do artigo 122, II do Ecriad, a medida socioeducativa de internação é a
mais adequada à hipótese dos autos." (e-STJ, fls. 15).

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do reconhecimento da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de
drogas, basicamente porque foi abordado em local de tráfico e por estar portando entorpecentes.

Assevera que "os policiais militares responsáveis pela diligência confirmaram a
apreensão de drogas, mas não relataram, por circunstâncias externas, o envolvimento do paciente
com o tráfico de drogas. Em momento algum o Acórdão relatou que o impetrante praticava atos
de comércio, muito menos que houve investigação para demonstrar que a droga apreendida se
destinava para o tráfico, cuja quantidade (15 g), aliás, não é incompatível com o consumo
próprio." (e-STJ, fl. 6). Aduz que não outras provas nos autos, além dos depoimentos dos
policiais militares.

Requer o reconhecimento da ausência de fundamentação para a tipificação da
conduta ao ato infracional análogo ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, desclassificando-o para
o art. 28 do mesmo diploma legal.

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe

habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

O Tribunal de origem, ao manter a medida de internação, ressaltou que:

"[diante] dos relatos dos policiais, da quantidade e qualidade da droga, o local de
intenso tráfico e as condições em que fora abordado, não há dúvidas de seu
envolvimento em ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06,desmerecendo acolhida o pedido absolutório" (e-STJ fls. 17-18)

No caso, os militares encontraram com o representado 19 (dezenove) papelotes de
cocaína, 07 (sete) pedras de crack e a quantia de R$ 595,50 (quinhentos e noventa e cinco reais)
em notas trocadas (e-STJ, fl. 24).

Com efeito, tais circunstâncias evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao
tráfico, sendo que entendimento diverso no sentido da desclassificação para o ato infracional
equiparado ao delito de uso de drogas demandaria análise probatória, o que é inviável na via
eleita.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da
conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.

2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-
se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico
infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim
sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGRAVANTE. ANOTAÇÕES PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE
ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser
utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC
n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Nesse
sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado
do TJPE), DJe de 28/10/2019;

HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n.
500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019.

III - A decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados
concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente
como garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do
ora Paciente, porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em exame, não
é fato isolado na sua vida; nesse sentido, consignou o magistrado primevo que
"constata-se que o indiciado já cumpriu medidas socioeducativas (fls.64)" e que "há
sérios indícios da dedicação à atividade criminosa", circunstâncias que indicam a
periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas
tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.

IV - A jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 24/04/2019).

V - À tese de que o delito imputado ao paciente configuraria a conduta de usuário de
substância entorpecente, tal análise não encontra guarida na estreita via do habeas
corpus, uma vez que demanda aprofundado exame material fático- probatório.

VI - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado,
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais
encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no HC n. 787.079/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A tese de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual
desclassificação para a conduta de mero usuário, exige o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

4. In casu, apesar da pequena quantidade de droga apreendida quando da prisão em
flagrante - 13,97 gramas de cocaína -, a custódia preventiva do paciente está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, ele, quando adolescente,
cumpriu medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a
periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.

6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável
essa discussão neste momento processual.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 533.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • J P B de S
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
J. P. B. DE S. , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do
acórdão assim ementado:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presente a prova de autoria e materialidade dos atos infracionais, julga-se
procedente o pedido formulado na representação.

2. Não obstante os argumentos da defesa quanto a ausência de violência ou grave
ameaça, o menor sofreu aplicação de medida socioeducativa em outros oito
procedimentos por ato infracional, revelando ser um infrator contumaz. Cumprindo
os requisitos do artigo 122, II do Ecriad, a medida socioeducativa de internação é a
mais adequada à hipótese dos autos." (e-STJ, fls. 15).

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do reconhecimento da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de
drogas, basicamente porque foi abordado em local de tráfico e por estar portando entorpecentes.

Assevera que "os policiais militares responsáveis pela diligência confirmaram a
apreensão de drogas, mas não relataram, por circunstâncias externas, o envolvimento do paciente
com o tráfico de drogas. Em momento algum o Acórdão relatou que o impetrante praticava atos
de comércio, muito menos que houve investigação para demonstrar que a droga apreendida se
destinava para o tráfico, cuja quantidade (15 g), aliás, não é incompatível com o consumo
próprio." (e-STJ, fl. 6). Aduz que não outras provas nos autos, além dos depoimentos dos
policiais militares.

Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ausência de fundamentação
para a tipificação da conduta ao ato infracional análogo ao delito do art. 33 da Lei de Drogas,
desclassificando-o para o art. 28 do mesmo diploma legal.

É o relatório .

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência

pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão