Informações do processo 2024/0041287-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72994
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA

GOMES DE QUADROS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS assim ementado (fl. 201):

AGRAVO INTERNO – MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA – MEDICAMENTO – SECRETÁRIO DO ESTADO
DE SAÚDE – AUTORIDADE COATORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA
–INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ORIGINÁRIA DESTETRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
–Evidenciado que não se trata de ato da competência direta do Secretário de
Estado de Saúde, uma vez que a “negativa de medicamento" foi por meio de
ato da Coordenação de Assistência Farmacêutica, exsurge patente a
ilegitimidade da autoridade autora – Secretário do Estado de Saúde – para
figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.

A parte recorrente aduz, em suma, ser correta a indicação do legitimado
passivo e que há comprovação nos autos de que o Secretário de Estado de Saúde " foi
a pessoa jurídica quem praticou o ato omissivo, negando o fornecimento do fármaco
pleiteado e comisso em razão do dever legal de fazer e não o fez, lesionando a saúde
e vida da recorrente " (fl. 228).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso
ordinário (fl. 276):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA

QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. PARECER PELO
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado de Saúde por suposta negativa do fornecimento do
fármaco Rosuvastatina 20 mg à parte impetrante.

O Tribunal de origem assim consignou (fls. 205/207):

Sobre a matéria, como cediço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.
12.016/2009, considera-se autoridade coatora a pessoa física que, em nome
de determinada entidade no exercício de atribuições do poder público,
determina a prática do ato impugnado, ou dele se omite, causando, em razão
disto, lesão a direito líquido e certo do impetrante.

[...]

In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, motivo pelo
qual se fixou a competência originária deste Tribunal para conhecer e julgar
a demanda, nos termos do art. 106, I, “c", da CEMG.

Contudo, o Decreto n. 47.769/19, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, estabelece ser competente
a Superintendência de Assistência Farmacêutica para promover o acesso a
medicamentos no âmbito do SUS [...]

Ademais, da análise do processado não se vislumbra qualquer
elemento de prova no sentido de que o Secretário Estadual de Saúde tenha
praticado qualquer ato comissivo ou omissivo violador do direito postulado.

A Corte estadual extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do
mérito, sob o argumento de que o Secretário de Saúde é parte ilegítima para figurar
como autoridade coatora.

O entendimento destoa da jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Secretário de Saúde de
Estado é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança no qual se postula o fornecimento de medicamentos, considerando a
relevância do bem jurídico em questão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO EM UTI. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o

entendimento de reconhecer a legitimidade de Secretário de Saúde de
Estado para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado
com a finalidade de obter medicamento ou tratamento médico adequado, por
considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Precedentes.

2. Recurso em mandado de segurança provido.

(RMS n. 52.446/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RMS nº 38.746, RO, decidiu que o Secretário de Estado da
Saúde de Rondônia é parte legítima para responder a mandado de
segurança que vise ao fornecimento de medicamento ou à realização de
procedimento médico. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 39.970/RO, relatora Ministra Marga Tessler – juíza
Federal Convocada do TRF 4ª Região –, Primeira Turma, julgado em
4/11/2014, DJe de 7/11/2014.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RMS nº 38.746, RO, decidiu que o Secretário de Estado da Saúde de
Rondônia é parte legítima para responder a mandado de segurança que vise
ao fornecimento de medicamento ou à realização de procedimento médico.

Ressalva do ponto de vista pessoal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 39.964/RO, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)

Destaco, por fim, que, nos termos da interpretação jurisprudencial dada
por esta Corte ao art. 6°, § 3°, da Lei 12.016/2009, a autoridade impetrada no mandado
de segurança deve ser a que pratica ou que determina a prática do ato administrativo,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade apontada.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR:
OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR

O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA
PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO
COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA
PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de
liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal
atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas
previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante
anistiada política, com base na Lei 10.559/2002.

III. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de
Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica,
o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta
ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

[...]

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, determinando o
retorno dos autos à origem para, superada a questão quanto à legitimidade passiva,
prossiga no julgamento da causa como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 6347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2024 às 09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão