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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Caso em que houve apenas consulta junto ao executado acerca do
interesse em proposta de renegociação, vinculado, todavia, ao aval de outros
departamento da CEF, o que não se confunde com concreta proposta de
renegociação. Por esse motivo, não se aplica o artigo 27 do Código Civil.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 13/14 e 36).
Em suas razões (e-STJ fls. 46/52), a parte recorrente aponta violação do art.
427 do CC, relatando que, no dia 14/10/2021, a entidade bancária recorrida lhe ofertou
a quitação de dívida mediante o pagamento do valor total de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais), proposta que alega ter sido imediatamente aceita.
Defende, em suma, que a proposta feita obriga o proponente no caso de
adesão pela outra parte e que "a única forma de a proposta deixar de ser obrigatória é
em caso de não aceite imediato" (e-STJ fl. 48).
Pleiteia que "seja reformada a decisão recorrida determinando que Caixa
Econômica Federal cumpra com o acordo firmado entre as partes" (e-STJ fl. 52).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a questão controvertida, o Tribunal de origem consignou que,
"em cumprimento ao mandado de entrega de bem para alienação, o oficial de justiça
não cumpriu a determinação ante a informação de existência de proposta de acordo.
Na certidão, menciona que 'fiz contato telefônico com a Sra. Carla (Agência Caixa
Econômica Federal), fone (54) 3281-8153, que confirmou a existência da proposta e
adesão do executado, e estava pendente apenas algumas formalidades, para a
expedição do boleto de pagamento.' (122.1)" (e-STJ fl. 11).
A Corte Regional destacou que, "realizada a oitiva da Sra. Carla (216.1), a
mesma confirmou que entrou em contato com o agravante Marcos Daniel Pottratz para
apresentar proposta de acordo, em decorrência de campanhas de recebimento de
dívidas realizadas pela CEF" (e-STJ fl. 11).
Acrescentou que a Sra. Carla "menciona que entrou em contato com o
agravante para saber se havia interesse na proposta, para depois verificar com o
jurídico e com a área de recuperação de crédito da CEF a viabilidade da mesma" (e-
STJ fl. 11).
Informou ainda que, "no caso em questão, a área de recuperação de crédito
negou a efetivação da proposta em razão da existência de veículo em garantia,
situação em o valor mínimo de recebimento era o correspondente à tabela FIPE no
momento" (e-STJ fl. 11).
Por conseguinte, o TRF da 4ª região concluiu que " restou expresso que
para a viabilidade da proposta de acordo era necessário o aval do jurídico e da
área de recuperação da CEF , tanto que não foi emitido o boleto para pagamento" e
que "não se confunde, assim, a indagação acerca de possível interesse em
formulação de acordo sujeito à autorização de departamento responsável com
concreta proposta de renegociação da dívida, não ocorrendo a incidência do art. 427
do CC" (e-STJ fls. 11/12, destaquei).
Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso
especial, depreende-se que a parte recorrente não apresenta impugnação suficiente
para infirmar as conclusões da Corte Regional - especialmente quanto (i) à
sujeição da proposta ao aval das áreas jurídica e de recuperação da instituição
financeira, (ii) à configuração de mera "indagação acerca de possível interesse em
formulação de acordo sujeito à autorização de departamento responsável" (e-STJ fls.
11/12), e (iii) à consequente inexistência de proposta concreta de renegociação da
dívida -, as quais, por sua vez, estão fundadas em análise de matéria de fato,
apreciada e julgada com base nas provas dos autos, cujo revolvimento é vedado em
sede especial.
Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?