Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2119130 - RS (2024/0015778-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : MARCOS D POTTRATZ
OUTRO NOME : ESQUADRIAS DA SERRA LTDA - MICROEMPRESA
RECORRENTE : MARCOS DANIEL POTTRATZ
ADVOGADOS : CASSIO FRAGA ANORTE - RS073679
RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER - RS070421
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - RS128983A
MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - RS129164A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Caso em que houve apenas consulta junto ao executado acerca do
interesse em proposta de renegociação, vinculado, todavia, ao aval de outros
departamento da CEF, o que não se confunde com concreta proposta de
renegociação. Por esse motivo, não se aplica o artigo 27 do Código Civil.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 13/14 e 36).
Em suas razões (e-STJ fls. 46/52), a parte recorrente aponta violação do art.
427 do CC, relatando que, no dia 14/10/2021, a entidade bancária recorrida lhe ofertou
a quitação de dívida mediante o pagamento do valor total de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais), proposta que alega ter sido imediatamente aceita.
Defende, em suma, que a proposta feita obriga o proponente no caso de
adesão pela outra parte e que "a única forma de a proposta deixar de ser obrigatória é
em caso de não aceite imediato" (e-STJ fl. 48).
Pleiteia que "seja reformada a decisão recorrida determinando que Caixa
Econômica Federal cumpra com o acordo firmado entre as partes" (e-STJ fl. 52).
Contrarrazões não apresentadas.
Processos na página
2024/0015778-3Confirma a exclusão?