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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra a inadmissão de Recurso Especial devido
à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos alega:
A decisão ora recorrida não enfrentou efetivamente o recurso. Dessa
forma, sequer há de se falar em jurisprudência contrária do STJ pois o acórdão
juntado de corte superior NÃO DISCUTE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
A questão a ser discutida é: pode um acórdão versar novamente sobre
discussão já resolvida em sede de decisão interlocutória na primeira instância que
não foi objeto de recurso?
[...]
Face ao exposto, convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos
Exmos. Srs. Ministros integrantes deste Egrégio Tribunal, requer que o presente
recurso seja remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde, admitido, seja
conhecido este agravo, reconhecendo que esta decisão de inadmissão não merece
prosperar em virtude da ofensa ao art. 489 do CPC e não analisou o mérito recursal,
bem como o provimento do Recurso Especial quanto a violação aos artigos 505 e
507 do CPC, devendo ser devolvido a Turma julgadora para que se analise
efetivamente os fundamentos elencados, ou, caso superado, seja dado provimento ao
Recurso Especial por violação aos artigos 505 e 507 do CPC e a flagrante preclusão
consumativa, bem como violação ao art. 21 da Lei 12.016/09 para dar seguimento ao
Recurso Especial interposto, reconhecendo a violação aos artigos apontados como
violados.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10 de maio de 2024.
Na medida em que o Recurso Especial não ultrapassou o seu juízo de
conhecimento, descabe qualquer pronunciamento a respeito da matéria de fundo nele
versada se não refutados os motivos de sua inadmissão.
Meras alegações de não enfrentamento do mérito do Recurso não são
suficientes para rebater a consonância do aresto controvertido com julgados desta Corte
Superior.
Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa
decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto
analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a
quo " (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19/12/2022.)
Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos
do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do
agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a
todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo
(EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a
parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e
demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias
fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 2.072.889/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 1º/7/2022.)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2395438 (2023/0205328-7) em 10/05/2024 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/02/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?