Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551529 - SP (2024/0017020-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE

TRIBUTOS

ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra a inadmissão de Recurso Especial devido
à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos alega:

A decisão ora recorrida não enfrentou efetivamente o recurso. Dessa
forma, sequer há de se falar em jurisprudência contrária do STJ pois o acórdão
juntado de corte superior NÃO DISCUTE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.

A questão a ser discutida é: pode um acórdão versar novamente sobre
discussão já resolvida em sede de decisão interlocutória na primeira instância que
não foi objeto de recurso?

[...]

Face ao exposto, convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos
Exmos. Srs. Ministros integrantes deste Egrégio Tribunal, requer que o presente
recurso seja remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde, admitido, seja
conhecido este agravo, reconhecendo que esta decisão de inadmissão não merece
prosperar em virtude da ofensa ao art. 489 do CPC e não analisou o mérito recursal,
bem como o provimento do Recurso Especial quanto a violação aos artigos 505 e
507 do CPC, devendo ser devolvido a Turma julgadora para que se analise
efetivamente os fundamentos elencados, ou, caso superado, seja dado provimento ao
Recurso Especial por violação aos artigos 505 e 507 do CPC e a flagrante preclusão
consumativa, bem como violação ao art. 21 da Lei 12.016/09 para dar seguimento ao
Recurso Especial interposto, reconhecendo a violação aos artigos apontados como
violados.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10 de maio de 2024.

Na medida em que o Recurso Especial não ultrapassou o seu juízo de
conhecimento, descabe qualquer pronunciamento a respeito da matéria de fundo nele
versada se não refutados os motivos de sua inadmissão.

Meras alegações de não enfrentamento do mérito do Recurso não são
suficientes para rebater a consonância do aresto controvertido com julgados desta Corte

Processos na página

2024/0017020-1