Informações do processo 2024/0042024-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565680
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 453034 (2013/0413680-2) em 23/05/2024 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POÇO ARTESIANO COMO FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OUTORGA. PODER REGULAMENTAR.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO
PARA CONSUMO E HIGIENE. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Associação sem fins lucrativos que
busca autorização para continuar a utilizar poço artesiano como fonte
alternativa de abastecimento de água, afastando as restrições impostas por
legislação estadual. Necessidade de concessão de outorga. Alegação autoral de
que o volume de água disponibilizado pela concessionária local é insuficiente
nos períodos de alta temporada. Sentença de parcial procedência autorizando
a utilização de água captada em poço artesiano para consumo e higiene
humanos, observando-se a proibição de realizar a mistura da água
proveniente do sistema público com aquela oriunda das fontes alternativas e a
imposição de obrigação de separar o sistema de distribuição de água dessas
duas fontes. Inconformismo dos réus. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva do ERJ. Comando normativo emanado da Lei de Política Nacional de
Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997) que determina necessidade de
prévia outorga para a extração de água de aquífero subterrâneo por meio de
poço artesiano. Possibilidade de autorização do uso do poço artesiano. Lei nº
11.445/2007, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Mister
o atendimento às exigências contidas no Decreto Estadual nº 40.156/06, com
ressalva ao inciso IV do seu art. 11, por extrapolar do seu poder
regulamentar. Poder Executivo que extrapolou dos limites de sua
competência para inovar na matéria ao vedar a utilização da água proveniente
de poço artesiano para consumo e higiene. Afronta à legalidade. Sucumbência
recíproca a exigir a condenação das partes em honorários de sucumbência em
igual patamar, correspondente a10% do valor da causa. Recurso a que se dá

parcial provimento.

Opostos embargos de declaração, negaram provimento.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 12 e 20, da Lei nº 9.433/97, e 45, §
2º, da Lei nº 11.445/2007.

Alega a impossibilidade de uso de água proveniente de fonte alternativa quando
houver rede pública de abastecimento disponível e da necessidade, no caso concreto, de
outorga para a utilização da fonte alternativa de água para consumo e higiene humanos.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a lide foi decidida
à luz da legislação local, razão pela qual a interposição desse recurso excepcional
esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF, bem como que o detido
exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a
revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos
autos, esbarrando o recurso especial no óbice da Súmula nº 7 do STJ. .

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
especial.

A irresignação não merece acolhida.

Isso porque, para fundamentar a alegada violação aos arts. 12 e 20, da Lei nº
9.433/97, e 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, o recorrente alega a impossibilidade de uso
de água proveniente de fonte alternativa quando houver rede pública de abastecimento
disponível e da necessidade, no caso concreto, de outorga para a utilização da fonte
alternativa de água para consumo e higiene humanos.

Contudo, a controvérsia dos autos foi assim dirimida pelo Tribunal de origem, in
verbis :

(...)

Passa-se, então, à apreciação do mérito, cujo ponto controvertido versa sobre
a possibilidade de uso da fonte alternativa de água pela autora para consumo
e higiene humanos.

À União compete privativamente legislar sobre águas, assim como instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso, a teor do disposto no inciso IV do art.22 e no
inciso XIX do art. 21, todos da CF/88.

Esse último normativo constitucional é regulado pela Lei Federal nº
9.433/1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos,
destacando, dentre seus instrumentos, a outorga dos direitos de seu uso, nos
seguintes termos:

(...)

Ante intelecção legal, o uso de recursos hídricos está sujeito à outorga do
Poder Executivo Estadual, assim como sua regulamentação e fiscalização.

Pois bem. No âmbito estadual, o regime de outorga está disciplinado no inciso
II do art. 22 da Lei n° 3.239/99, sendo que seu parágrafo primeiro ressalva a
sua obrigatoriedade nas hipóteses de atendimento às necessidades básicas da
vida, como se depreende do teor ora transcrito:

(...)

Ocorre que o Decreto Estadual nº 40.156/2006, em seu art. 11, inciso IV, ao
vedar a utilização da água proveniente de poço artesiano para consumo e
higiene, flagrantemente extrapola do seu poder regulamentar, como se vê da
redação ora transcrita:

(...)

O regulamento de execução é um ato normativo editado, privativamente, pelo
chefe do Poder Executivo, no exercício da função administrativa para
disciplinar a aplicação de determinada lei.

Esse tipo regulamentar não pode operar contra legem, ultra legem, ou

praeter legem, tendo o juízo a quo, portanto, decidido pela sua ilegalidade.

Veja que as demais exigências previstas no decreto para fins de outorga, as
quais se encontram em consonância com a Lei nº 11.445/2007, de acordo
com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020, foram mantidas pelo juízo a
quo de modo acertado. (fls. 552/554-e)

Assim, infere-se que as teses recursais que fundamentam as alegadas ofensas e os
comandos normativos dos dispositivos indicados como violados não comportam exame
no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.

É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá
prequestionamento.

No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter
sido instado a se manifestar em embargos declaratórios, é dever da parte recorrente
interpor recurso especial por violação ao art. 1022 do CPC, demonstrando em
qual ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a verdade posta nos
autos.

Quedando-se inerte quanto a tal providência, incide, sim, à espécie o enunciado
sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Ademais, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS
DEMANDADAS.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

1.1. In casu, deixaram as recorrentes de indicar, nas razões do apelo extremo,
a violação ao art. 1022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar
possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora juros
contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de
obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp
1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02.04.2014, DJe 08.04.2014). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1464611/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Além do mais, o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram
submetidas com base na análise de norma local, de modo que, nesse contexto, o
deslinde da controvérsia conforme pretende o recorrente, passa necessariamente, pelo
exame da indicada legislação, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor
da Súmula 280/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO
LOCAL. ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280 DO STF. APLICAÇÃO
.[...]

2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei
federal e, por isso, não se presta para a análise de eventual infringência a lei
local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.

3. Caso em que a controvérsia foi julgada nas instâncias originárias à luz da
interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual n. 41.441/1996,
a partir do qual se considerou que o agravado se enquadrava na categoria
mista (prédio com unidades residenciais e comerciais) para fins de cobrança
das tarifas de água e esgoto.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp 100.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 9366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/02/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão