Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565680 - RJ (2024/0042024-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : VERONICA PINHEIRO VIDAL

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO MINAS PRAIA

ADVOGADO : RAQUEL LOYOLA DOS ANJOS - RJ109807

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POÇO ARTESIANO COMO FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OUTORGA. PODER REGULAMENTAR.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO
PARA CONSUMO E HIGIENE. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Associação sem fins lucrativos que
busca autorização para continuar a utilizar poço artesiano como fonte
alternativa de abastecimento de água, afastando as restrições impostas por
legislação estadual. Necessidade de concessão de outorga. Alegação autoral de
que o volume de água disponibilizado pela concessionária local é insuficiente
nos períodos de alta temporada. Sentença de parcial procedência autorizando
a utilização de água captada em poço artesiano para consumo e higiene
humanos, observando-se a proibição de realizar a mistura da água
proveniente do sistema público com aquela oriunda das fontes alternativas e a
imposição de obrigação de separar o sistema de distribuição de água dessas
duas fontes. Inconformismo dos réus. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva do ERJ. Comando normativo emanado da Lei de Política Nacional de
Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997) que determina necessidade de
prévia outorga para a extração de água de aquífero subterrâneo por meio de
poço artesiano. Possibilidade de autorização do uso do poço artesiano. Lei nº
11.445/2007, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Mister
o atendimento às exigências contidas no Decreto Estadual nº 40.156/06, com
ressalva ao inciso IV do seu art. 11, por extrapolar do seu poder
regulamentar. Poder Executivo que extrapolou dos limites de sua
competência para inovar na matéria ao vedar a utilização da água proveniente
de poço artesiano para consumo e higiene. Afronta à legalidade. Sucumbência
recíproca a exigir a condenação das partes em honorários de sucumbência em
igual patamar, correspondente a10% do valor da causa. Recurso a que se dá

Processos na página

2024/0042024-1