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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 173):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado
como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade
do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo
Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo
legal questionado " (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe
de 9/11/2023).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de
que " apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso
com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral
da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando
de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses
de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos ".
3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal
em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o
entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a
matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput,
I, LIV, XLI e XLVI, 6º, caput, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, 68, § 1º, II, 84, XII,
e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
restabelecer a decisão de 1º grau, que deferiu indulto ao paciente, teria
contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia,
da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção
deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de
critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remes sa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 251-255).
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. NOVO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do
Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em
termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para sanar eventual erro
material.
2. A questão posta foi decidida à luz do entendimento, à época, da
Terceira Seção do STJ. As razões veiculadas nos embargos de declaração
revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa,
legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle
da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de
constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no
Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de
concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da
pena pelos crimes impeditivos".
3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado
pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da
Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Redistribuição automática em 22/02/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
EDNILSON SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em
Execução n. 5349534-36.2023.8.21.7000).
Infere-se dos autos que o 1º Juizado da 1º VEC de Porto Alegre concedeu,
com base nas disposições do Decreto n. 11.302/2022, indulto ao paciente, relativo ao
Processo n. 0000576-89.2012.8.21.0073, no qual foi condenado por infração ao art. 14,
caput , da Lei n. 10.826/2003, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do
Código Penal (e-STJ fls. 23/30).
Inconformado o Ministério Público agravou. O Tribunal proveu o recurso em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
A audiência de justificação é requisito para reconhecimento da falta grave,
sendo, portanto, imprescindível, ainda que instaurado procedimento
disciplinar, para fins de observância ao contraditório e ampla defesa,
conforme dispõe o artigo 118, § 2º, da LEP. Não trata-se, portanto, de uma
faculdade do juízo, mas dever de oitiva do reeducando em sede judicial.
Decisão revogada, no ponto.
INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/22. ADI Nº 7.330/DF.
Caso em que o juízo de execução concedeu indulto ao reeducando, com
relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo. E não é o caso de
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. Em
aparência, então, possível a concessão do indulto. Todavia, existe ainda
expressivo saldo de pena por cumprir, relativamente a outros crimes, o que
se constitui em impedimento, nos termos do art. 11 do mesmo Decreto.
Decisão alterada.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta que incide a vedação de
concessão de indulto enquanto não cumprida a pena por crime impeditivo apenas na
hipótese de haver concurso entre o crime objeto de indulto e o crime impeditivo.
Requer, em liminar, a suspensão da decisão do Tribunal a quo até o
julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela cassação do r.
acórdão.
É o relatório.
Decido .
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020;
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).
Cinge-se a questão a saber se é possível verificar os requisitos do indulto do
Decreto n. 11.302/2022 sobre cada tipo derivado de ação penal própria, sem concurso
de crimes, ou se é necessário prover a junção de crimes derivados de ações penais
diversas e guias próprias na execução penal como fator para análise do preenchimento
dos requisitos objetivos.
No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 130/131):
Assim, afastada a arguição de inconstitucionalidade, o exame do caso
concreto demonstra que foi atingida a condenação referente ao artigo 14 do
Estatuto do Desarmamento, cuja pena máxima em abstrato é de dois a
quatro anos de reclusão, e multa.
Tem-se, portanto, que o delito se enquadra nos requisitos do artigo 5º do
Decreto, e tanto, em aparência, estaria a permitir a concessão do indulto.
Todavia, ainda que nada tenha sido alegado, seja na origem ou no recurso,
nem mesmo no parecer, apresenta-se impedimento à concessão do favor
legal.
É que o agravado está a cumprir pena privativa de liberdade, por outros
crimes.
Não pode passar despercebido, então, o artigo 11 do Decreto:
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até25 de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime
não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime
impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
se refere o art.7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do
caput do art. 1º. - Grifei.
Merece reforma, portanto, a decisão agravada, no ponto.
A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no
sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral
da pena pelos crimes impeditivos" .
O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder
Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme
art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de
concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da
pena pelos crimes impeditivos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
Na ocasião, destacou-se que o decreto de indulto deve ser interpretado
restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da
Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
Assim, partindo-se de uma interpretação restritiva do Decreto n.
11.302/2002, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos,
dentro de um mesmo contexto, não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art.
11, parágrafo único, do referido ato presidencial.
Na hipótese dos autos, o Magistrado da Vara de Execuções deferiu indulto
natalino em relação à condenação por infração ao art. 14 do Estatuto do
Desarmamento. O Tribunal, contudo, cassou o benefício ao argumento de que "o
agravado está a cumprir pena privativa de liberdade, por outros crimes" (e-STJ fl. 130).
Ora, a interpretação dada pela Corte a quo à norma do parágrafo único do
art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissente do mais recente entendimento da Terceira
Seção desta Corte sobre o tema.
Diante do exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão
de 1º grau, que deferiu indulto ao paciente relativo ao Processo n. 0000576-
89.2012.8.21.0073, no qual foi condenado por infração ao art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?