Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 892046 - RS (2024/0050595-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : EDNILSON SANTOS DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 173):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de
análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado
como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade
do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo
Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo
legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe
de 9/11/2023).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de
que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso
com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral
da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando
de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses
de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal
Processos na página
2024/0050595-2Confirma a exclusão?