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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por MONTEIRO E
COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 389-397), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL
Nº 17.771/2021. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE
DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DE
TITULARIDADES DIFERENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,
tendo sido estes negados (fls. 418-423).
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria
violado o art. 11; art. 90, § 2º; art. 1.022; e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação às súmulas n. 280,
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tendo a parte interposto o presente agravo
(fls. 466-470).
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial alega violação aos artigos 489, §1°, e 1022 do
CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria apreciado
argumentos e jurisprudência colacionada que corroborariam a tese de que não estaria
obrigada aos honorários sucumbenciais após desistência da ação decorrente
de adesão a parcelamento tributário.
Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do
acórdão recorrido.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são
aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas
razões recursais.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a
inaplicabilidade dos argumentos e da jurisprudência trazida por entender que a lei
estadual não teria excluído o aderente de parcelamento do pagamento de honorários
sucumbenciais, como se lê do seguinte trecho (fls. 392-393):
Ao contrário do que defende a apelante, a referida lei não eximiu o
aderente ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios por
desistência de ação judicial, apenas o dispensa do pagamento do
encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa, o que não se confunde
com os honorários advocatícios pela desistência da ação.
Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios
previsto em leis anteriores não foi previsto na Lei Estadual 17.771/2021,
o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal
benefício na lei sob exame.
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o acórdão
do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se
caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos, como se verifica das seguintes
ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a
controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como
na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA
SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO
ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...]
1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia
deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão
alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada,
afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023, grifo nosso).
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se
prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e
congruente, como no caso dos autos. Afastada a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Com relação às supostas violações aos arts. 11 e 90, § 2º, do CPC, o
acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como
violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da
oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível.
Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias
excepcionais, de modo a incidir, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ademais, a questão é inviável de reanálise em sede de recurso especial,
pois a lide foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual
seja, a lei estadual que estabeleceu o parcelamento. Assim, inviável a análise do ponto,
ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do
CPC/2015).
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação
fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei
instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu,
por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
19/5/2023).
Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento
do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do
permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e
AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, 'b', do RISTJ, conheço
do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão negar-
lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (fl. 397)
para 14%, observados os critérios do art. 85, §3º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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