Informações do processo 2024/0021803-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553750
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/02/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 5
e 7/STJ.

A parte alega, em síntese, que "o problema posto não é de reexame de
provas ou fatos, mas sim de controle, por parte desse c. STJ, destes dispositivos de
normas", argumentando, ademais, que "a análise das teses discutidas no Recurso
Especial NÃO tem como objetivo a interpretação de cláusula contratal" (fls. 721-722).

Contraminuta apresentada às fls. 782/792.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta
efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.

Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da

decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso
interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a
impugnação inespecífica ou a remissão a fundamentos anteriores.

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018;

[...] VII. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n.
2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em
Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e
932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

[...] 9. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
18/3/2022).

No que se refere, especificamente, à súmula 7/STJ, confira-se o seguinte

julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...] 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus
do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.

[...] 7. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial.

Majoro os honorários advocatícios no importe de 2%, com fundamento no

art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos
no §3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão