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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO. SERVIDORES. IESP. APOSENTADORIA
PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ABONO PREVISTO NA LEI No
8.096/05. IMPOSSIBILIDADE. VERBA . DESTINADA APENAS AO
SERVIDORES COM VÍNCULO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A regra insculpida nos parágrafos detém o fito de integralizar a norma
estabelecida no caput, sendo assim, oportuno rememorar que o caput do artigo lo da
Lei no 8.096/05 assinalou que o direito ao abono seria devido aos servidores
públicos aposentados, pensionistas, médicos residentes e aos funcionários
contratados por designação temporária, todos vinculados à Secretaria de Estado da
Saúde - SESA e ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e, em harmonia com
o caput, necessariamente remunerados sob a forma de vencimentos.
II. À vista disso, forçoso concluir que a omissão do legislador quanto a
especificidade da aposentadoria que faz menção o §3 0 não tem o condão de
outorgar a interpretação extensiva em favor dos substituídos, porquanto que a
remuneração dos mesmos não se operava por vencimentos, mas sim nos moldes do
regime celetista, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que tem como
corolário a cognição de que a ação ou omissão do Poder Público está adstrita à lei.
III. o diploma normativo em exame teve por bem conceder a benesse
pecuniária tão somente àqueles devidamente submetidos ao regime estatutário, o que
não é o caso dos litigantes, vez que se aposentaram anteriormente à edição da Lei
Complementar no 187/200, tendo sido submetidos ao regime previdenciário da
União - RGPS, o que demonstra o acerto do decisum vergastado.
IV. Recurso improvido.
Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu violação do art. 8º
do CPC/2015 e aduz:
O acórdão proferido pela 4º Câmara Cível do TJ/ES decidiu por negar
provimento à apelação interposta pelo recorrente, para não conhecer o direito dos
servidores aposentados do IESP e SESA ao abono previsto na Lei 8.096/05, sob o
fundamento dê que a referida lei não concederia tal beneficio aos servidores que não
fossem estatutários.
Data maxima venia aos fundamentos consignados pela egrégia Câmara,
entende o recorrente que, ao assim decidir, esta incorreu em violação ao principio da
legalidade, conforme disposto no art. 8° do CPC, ante à previsão expressa contida
rio §3° do art. 1º Lei 8.096/2005.
Contraminuta às fls. 654-663.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2024.
A irresignação não merece prosperar, visto que o Tribunal a quo não se
pronunciou a respeito do art. 8º do CPC/2015.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA
DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
(...)
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.455.532/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, , DJe 10/2/2020)
Além disso, verifica-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com base no
disposto na Lei Estadual 8.096/2005. Dessa forma, é inviável a análise da matéria em
Recurso Especial devido à incidência da Súmula 280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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