Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554292 - ES (2024/0023298-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES007364
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
JOÃO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF071811
AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADORES : THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO - ES020519
LUIZ COLNAGO NETO - ES014272
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO. SERVIDORES. IESP. APOSENTADORIA
PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ABONO PREVISTO NA LEI No
8.096/05. IMPOSSIBILIDADE. VERBA . DESTINADA APENAS AO
SERVIDORES COM VÍNCULO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A regra insculpida nos parágrafos detém o fito de integralizar a norma
estabelecida no caput, sendo assim, oportuno rememorar que o caput do artigo lo da
Lei no 8.096/05 assinalou que o direito ao abono seria devido aos servidores
públicos aposentados, pensionistas, médicos residentes e aos funcionários
contratados por designação temporária, todos vinculados à Secretaria de Estado da
Saúde - SESA e ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e, em harmonia com
o caput, necessariamente remunerados sob a forma de vencimentos.
II. À vista disso, forçoso concluir que a omissão do legislador quanto a
especificidade da aposentadoria que faz menção o §3 0 não tem o condão de
outorgar a interpretação extensiva em favor dos substituídos, porquanto que a
remuneração dos mesmos não se operava por vencimentos, mas sim nos moldes do
regime celetista, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que tem como
corolário a cognição de que a ação ou omissão do Poder Público está adstrita à lei.
III. o diploma normativo em exame teve por bem conceder a benesse
pecuniária tão somente àqueles devidamente submetidos ao regime estatutário, o que
não é o caso dos litigantes, vez que se aposentaram anteriormente à edição da Lei
Complementar no 187/200, tendo sido submetidos ao regime previdenciário da
União - RGPS, o que demonstra o acerto do decisum vergastado.
IV. Recurso improvido.
Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu violação do art. 8º
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2024/0023298-6Confirma a exclusão?