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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 406-407):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL DEVIDO.
O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por
adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas
contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda" ser adotado
sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que:
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação ou
tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico,
configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados
repousa sobreo profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe
apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e
recusar o Home Care prescrito pelo médico conveniado, consiste em nítido
inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento
contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o
entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no
sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao
segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em
vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já
se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde
debilitada.
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o
recurso, também, não merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o
entendimento em nossos tribunais superiores no sentido de que o valor
estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 435-444).
Nas razões do recurso especial (fls. 457-465), AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A aponta, preliminarmente, violação ao ar.t 1.022 do CPC/15, afirmando
que o eg. TJ-PE não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 10, caput e 12 da Lei n. 9.656/98 e
aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que é "(...) o segurado terá
direito àquilo que contratou. Para que o associado faça jus a procedimentos ali não incluídos
deve contratar plano mais abrangente e, portanto, de maior valor.13. Assim, indiscutível é a
possibilidade e a legalidade das limitações e restrições existentes nos contratos privados de
assistência à saúde, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro destes
contratos " (fls. 462 - destaques no original).
Aduz, também, que "(...) o que se verifica é que a existência de cláusula para
atendimento domiciliar depende única e exclusivamente da vontade das partes , não sendo ela
decorrente de imposição legal.16.Ou seja, nesse contexto, não se pode imputar abusiva a
cláusula do contrato que está redigida nos exatos termos da lei de regência, como acima
demonstrado, e, ainda, na própria vontade das partes de excluir tal tipo de cobertura " (fls. 464-
465 - destaques no original).
Assevera, ainda, que "(...) não se pretende aqui discutir a recomendação do médico
que declarou ser o tratamento domiciliar necessário para se preservar a saúde da paciente. O
que aqui se defende é que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar se deu em virtude de
cláusula limitativa expressa que não previa o pagamento das despesas com internação
domiciliar, aliás –repita-se– nos exatos termos do art. 10 e 12 da Lei 9.656/98 . Querer
diferentemente é agir de má-fé pois fere a expectativa da parte contratada, ao preço do prêmio
estipulado e, especialmente, à base objetiva do contrato entabulado " (fls. 464-465 - destaques no
original).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 473).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 474-476), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 478-489) em testilha.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 491).
É o relatório. Decido
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual
enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência
de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na
inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
(...)
4. A gravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.097.478/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)
Por sua vez, os conteúdos normativos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil não
foram examinados pelo eg. TJ-PE configurando ausência de prequestionamento.
Impende salientar que não há contradição em se rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e reconhecer a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez
que os embargos de declaração (fls. 420-431) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam
as referidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de
intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (...). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorro ao recurso no tocante à sustentada violação aos
arts. 10, caput e 12 da Lei n. 9.656/98.
No caso, o eg. TJ-PE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu ser abusivo o indeferimento do tratamento domiciliar ( home care), como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 401-405):
"A questão controvertida nos autos consiste em esclarecer se a negativa do
“HOMECARE" foi devida e se desta recusa são devidos danos morais. A
recusa é incontroversa eis que foi afirmada pela seguradora, que entende não
ser contratualmente obrigada aprestar o serviço por exclusão contratual.
O laudo médico é claro (ID Num. 11862119 ) ao descrever que “o apelado
é portador de múltiplas sequelas devido ao processo osteomielítico em nível
C7, mesmo tendo sito feita abordagem cirúrgica em coluna cervical em
ocasião oportuna. O mesmo, no momento, é acometido de tetraparesia
apresentando dificuldade para alimentação e outras atividades da vida
diária. Ao mesmo tempo, necessita de cateterismo vesical intermitente devido
a incapacidade de esvaziamento urinário total por bexiga neurogênica,
apresentado após complicação assinalada acima. Evolui atualmente em
consonância com demais seqüelas descritos com quadro de disfonia e úlcera
de decúbito, o que caracteriza um paciente com uma clínica e manejo de
complexidade importante, com necessidade de suporte multiprofissional que
apraze as 24 horas diárias".
Em que pese alegação da seguradora que a negativa foi devida, tem-se que
ter em mente que o contrato em tela está inserido na categoria dos contratos
por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as
cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda" ser
adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo424 do Código Civil,
dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio".
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação ou
tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico,
configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados
repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe
apenas providenciar os meios de prestar integral cobertur do tratamento, e
recusar o HOME CARE prescrito pelo médico conveniado caracteriza
inadimplemento contratual.
Em relação ao rol da ANS, é matéria pacificada nos tribunais pátrios que
o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos
da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida
pelo segurado, pois, o rol da ANS é apenas exemplificativo, consistindo no
mínimo que deve ser garantido aos segurados.
Sobre a questão do “Home Care" a sentença combatida está em
consonância com a jurisprudência do STJ que entende ser abusiva a recusa,
e que em havendo recusa são devidos danos morais, veja-se :
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde
sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do
CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva
e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30/08/2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano
de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da
cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento,
medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir
a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe de 30/11/2017)
3. O eg. Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois
indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela
gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde
do autor/paciente. Alterar as circunstâncias do caso concreto
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno,
mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.810.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Deste modo, de tudo que fora até aqui exposto resta clara a conduta
abusiva da seguradora, e mais, resta nítido o inadimplemento contratual da
apelante, vez que não há justificativa para a recusa, é entendimento
consolidado em nossos tribunais que quando o plano cobre tratamento da
doença que acomete o paciente, não pode eleger o método eleito pelo médico
para tratá-la.
Sobre a limitação de sessões o STJ entende ser abusiva mesmo havendo
previsão contratual, não havendo razões que autorizem a alteração da
sentença combatida, pois foi prolatada em consonância com a jurisprudência
do STJ, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS,
FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando
a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento
de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas
como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira
significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 406-407):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL DEVIDO.
O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por
adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas
contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda" ser adotado
sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que:
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação ou
tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico,
configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados
repousa sobreo profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe
apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e
recusar o Home Care prescrito pelo médico conveniado, consiste em nítido
inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento
contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o
entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no
sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao
segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em
vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já
se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde
debilitada.
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o
recurso, também, não merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o
entendimento em nossos tribunais superiores no sentido de que o valor
estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 435-444).
Nas razões do recurso especial (fls. 457-465), AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando
que o eg. TJ-PE não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 10, caput e 12 da Lei n. 9.656/98 e
aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) o segurado terá
direito àquilo que contratou. Para que o associado faça jus a procedimentos ali não incluídos
deve contratar plano mais abrangente e, portanto, de maior valor.13. Assim, indiscutível é a
possibilidade e a legalidade das limitações e restrições existentes nos contratos privados de
assistência à saúde, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro destes
contratos " (fls. 462 - destaques no original).
Aduz, também, que "(...) o que se verifica é que a existência de cláusula para
atendimento domiciliar depende única e exclusivamente da vontade das partes , não sendo ela
decorrente de imposição legal.16.Ou seja, nesse contexto, não se pode imputar abusiva a
cláusula do contrato que está redigida nos exatos termos da lei de regência, como acima
demonstrado, e, ainda, na própria vontade das partes de excluir tal tipo de cobertura " (fls. 464-
464 - destaques no original).
Assevera, ainda, que "(...) não se pretende aqui discutir a recomendação do médico
que declarou ser o tratamento domiciliar necessário para se preservar a saúde da paciente. O
que aqui se defende é que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar se deu em virtude de
cláusula limitativa expressa que não previa o pagamento das despesas com internação
domiciliar, aliás –repita-se– nos exatos termos do art. 10 e 12 da Lei 9.656/98 . Querer
diferentemente é agir de má-fé pois fere a expectativa da parte contratada, ao preço do prêmio
estipulado e, especialmente, à base objetiva do contrato entabulado " (fls. 464-465 - destaques no
original).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 473).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 474-476), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 478-489) em testilha.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 491).
É o relatório. Decido
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual
enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência
de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na
inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
(...)
4. A gravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.097.478/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)
Por sua vez, os conteúdos normativos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil não
foram examinados pelo eg. TJ-PE configurando ausência de prequestionamento.
Impende salientar que não há contradição em se rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e reconhecer a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez
que os embargos de declaração (fls. 420-431) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam
as referidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de
intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (...). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à sustentada violação aos
arts. 10, caput e 12 da Lei n. 9.656/98.
No caso, o eg. TJ-PE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu ser abusivo o indeferimento do tratamento domiciliar ( home care), como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 401-405):
"A questão controvertida nos autos consiste em esclarecer se a negativa do
“HOMECARE" foi devida e se desta recusa são devidos danos morais. A
recusa é incontroversa eis que foi afirmada pela seguradora, que entende não
ser contratualmente obrigada aprestar o serviço por exclusão contratual.
O laudo médico é claro (ID Num. 11862119 ) ao descrever que “o apelado
é portador de múltiplas sequelas devido ao processo osteomielítico em nível
C7, mesmo tendo sito feita abordagem cirúrgica em coluna cervical em
ocasião oportuna. O mesmo, no momento, é acometido de tetraparesia
apresentando dificuldade para alimentação e outras atividades da vida
diária. Ao mesmo tempo, necessita de cateterismo vesical intermitente devido
a incapacidade de esvaziamento urinário total por bexiga neurogênica,
apresentado após complicação assinalada acima. Evolui atualmente em
consonância com demais seqüelas descritos com quadro de disfonia e úlcera
de decúbito, o que caracteriza um paciente com uma clínica e manejo de
complexidade importante, com necessidade de suporte multiprofissional que
apraze as 24 horas diárias".
Em que pese alegação da seguradora que a negativa foi devida, tem-se que
ter em mente que o contrato em tela está inserido na categoria dos contratos
por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as
cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda" ser
adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo424 do Código Civil,
dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio".
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação ou
tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico,
configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados
repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe
apenas providenciar os meios de prestar integral cobertur do tratamento, e
recusar o HOME CARE prescrito pelo médico conveniado caracteriza
inadimplemento contratual.
Em relação ao rol da ANS, é matéria pacificada nos tribunais pátrios que
o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos
da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida
pelo segurado, pois, o rol da ANS é apenas exemplificativo, consistindo no
mínimo que deve ser garantido aos segurados.
Sobre a questão do “Home Care" a sentença combatida está em
consonância com a jurisprudência do STJ que entende ser abusiva a recusa,
e que em havendo recusa são devidos danos morais, veja-se :
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde
sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do
CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva
e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30/08/2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano
de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da
cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento,
medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir
a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe de 30/11/2017)
3. O eg. Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois
indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela
gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde
do autor/paciente. Alterar as circunstâncias do caso concreto
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno,
mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.810.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Deste modo, de tudo que fora até aqui exposto resta clara a conduta
abusiva da seguradora, e mais, resta nítido o inadimplemento contratual da
apelante, vez que não há justificativa para a recusa, é entendimento
consolidado em nossos tribunais que quando o plano cobre tratamento da
doença que acomete o paciente, não pode eleger o método eleito pelo médico
para tratá-la.
Sobre a limitação de sessões o STJ entende ser abusiva mesmo havendo
previsão contratual, não havendo razões que autorizem a alteração da
sentença combatida, pois foi prolatada em consonância com a jurisprudência
do STJ, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS,
FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando
a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento
de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas
como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira
significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou
limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?