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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença de
obrigação de fazer - Alegado atraso reiterado no fornecimento de dieta enteral e
insumos, fixado em sentença transitada em julgado - Decisão que indeferiu pedido
para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja penalizada pela litigância
de má-fé - Conduta dolosa não verificada - Ausência de litigância de má-fé. Recurso
desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em seu apelo nobre, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e
ofensa aos arts. 80, II e IV, 81 e 536, § 3º, do CPC/2015. Em suma, argumenta (fl. 137):
(...) a controvérsia deste Recurso Especial recai sobre a possibilidade de
ser aplicada à Fazenda Pública multa por litigância de má-fé diante dos seguintes
comportamentos: (1) descumprir sistematicamente decisão judicial já transitada em
julgado, bem como a (2) apresentar documentos/comprovantes distintos dos
solicitados pelo juízo, induzindo-o a erro, sendo necessário se definir se tais
comportamentos são aptos a se enquadrar, respectivamente, nos incisos IV e II do
mencionado art. 80 do CPC, a fim de que este E. Superior Tribunal de Justiça
delimite quais são as condutas toleradas, praticadas em âmbito processual, pela
Fazenda Pública, sem que esteja caracterizada a má-fé.
Contrarrazões às fls. 165-170.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pedido de condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, aplicada por suposto descumprimento da obrigação de
fornecer ao ora agravante dieta enteral industrializada e demais insumos indispensáveis à
sua saúde.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça , a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se
quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação
de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da
parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.11.2021),
o que não se verifica na espécie.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte local assim se pronunciou sobre a questão
(fls. 62-65, grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia se há ou não a presença de dolo ou de resistência
injustificada na conduta da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do
alegado descumprimento reiterado de obrigação fixada em sentença (autos nº
0015285-02.2011.8.26.0114 transitada em julgado em 2014), de fornecimento de
dieta enteral industrializada e demais insumos indispensáveis ao tratamento do
agravante, a justificar a condenação doente público à litigância de má-fé.
A decisão agravada(fls.861/864), proferida nos autos de cumprimento de
sentença (nº0015937-09.2017.8.26.0114), dentre outras deliberações, indeferiu o
pedido de aplicação da penalidade processual.
O recurso não comporta provimento.
Conforme histórico da demanda traçada pela Douta Procuradoria Geral
de Justiça:
'(...) Consta dos autos que o agravante A.E.J.F., diagnosticado com
paralisia cerebral (CID 10 G80.9), obteve em sede de ação de obrigação de fazer
ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o direito ao
fornecimento de dieta enteral industrializada e insumos correlacionados, em razão
do grave quadro de desnutrição verificada. A ação transitou em julgado em 2014
(autos nº 0015285-02.2011.8.26.0114).
Sustenta a parte que a entrega dos insumos é irregular, o que justificou a
instauração do incidente de cumprimento de sentença, a fim de garantir a
integralidade e constância do tratamento de que o menor necessita, essencial para
sua nutrição, visto que integra família com parcos recursos, representados pela
Defensoria Pública Estadual.
Demonstra em tabela que em 5 (cinco) anos do ajuizamento do presente
incidente, noticiou nos autos o descumprimento da tutela em 26 (vinte e seis) meses,
aduzindo não haver justificativa contundente para explicar os atrasos, que
desconsideram o prejuízo à nutrição do paciente, que depende da dieta enteral e
respectivos insumos para sua subsistência digna.
Alega, ainda, que a Fazenda Pública Estadual apresentou informações
incompletas a fim de induzir o juízo em erro quando intimada para comprovar o
cumprimento da tutela, apresentando documentação de meses diversos dos
questionados, visando evitar novos bloqueios de valores para a aquisição do
tratamento do menor.
Por tais razões, sustenta que a litigância de má-fé está suficientemente
demonstrada, pois a executada alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e se
opõe reiteradamente e de maneira injustificada a garantir o andamento do processo
(art. 80, IV, do CPC)'.
Não se olvide que a Fazenda do Estado de São Paulo possui a
obrigação de custeio do tratamento pleiteado pelo menor, o que foi reconhecido
em título judicial transitado em julgado, não se podendo se admitir a demora
evidenciada no cumprimento da ordem emanada pelo juízo.
Todavia, a litigância de má-fé objetiva penalizar a parte em razão de
sua conduta intencionalmente maliciosa e temerária durante o trâmite
processual, e que prejudica a parte contrária.
No caso dos autos, porém, não se verifica na conduta da Fazenda
Pública Estadual, ao promover o irregular fornecimento do insumo, conduta a
justificar a penalidade por litigância de má-fé, a qual somente se caracteriza
diante do dolo da parte, a fim de prejudicar o trâmite processual.
Como bem destacou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, 'em
penalidade pelos atrasos, cabível multa cominatória para garantir o cumprimento da
tutela, bem como a aplicação de medidas de constrição extraordinárias, tal como o
bloqueio de valores, que permite a aquisição direta dos insumos, mediante prestação
de contas'(fl. 56).
Ademais, o ajuizamento do cumprimento de sentença remonta ao
ano de 2017, quando teria ocorrido o primeiro dos inúmeros atrasos alegados
pelo agravante, sendo eles sanados ao longo dos anos com bloqueios de verbas,
sem que haja situação que se amolde a qualquer das situações previstas no art.
80 do CPC.
Assim, não se justifica a incidência da penalidade prevista no art. 81,
§ 2º, do CPC, porquanto não verificada a ocorrência da hipótese prevista no
inciso V do art. 80 do mesmo diploma legal.
Desse modo, modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o não
reconhecimento da litigância de má-fé por parte da Fazenda Pública Estadual
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado em
Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
(...)
5. Ademais, é inviável a abertura desta via especial para a discussão
acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.6.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.878.300/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/4/2021.)
Por fim, registre-se que a incidência da referida súmula é óbice também para
o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso
Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 11:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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