Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567267 - SP (2024/0044180-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A E J F
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANGELA DE LIMA PIERONI DETONI - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES - SP223813
ADVOGADO : CLAUDIO TAKESHI TUDA - SP119151
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença de
obrigação de fazer - Alegado atraso reiterado no fornecimento de dieta enteral e
insumos, fixado em sentença transitada em julgado - Decisão que indeferiu pedido
para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja penalizada pela litigância
de má-fé - Conduta dolosa não verificada - Ausência de litigância de má-fé. Recurso
desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em seu apelo nobre, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e
ofensa aos arts. 80, II e IV, 81 e 536, § 3º, do CPC/2015. Em suma, argumenta (fl. 137):
(...) a controvérsia deste Recurso Especial recai sobre a possibilidade de
ser aplicada à Fazenda Pública multa por litigância de má-fé diante dos seguintes
comportamentos: (1) descumprir sistematicamente decisão judicial já transitada em
julgado, bem como a (2) apresentar documentos/comprovantes distintos dos
solicitados pelo juízo, induzindo-o a erro, sendo necessário se definir se tais
comportamentos são aptos a se enquadrar, respectivamente, nos incisos IV e II do
mencionado art. 80 do CPC, a fim de que este E. Superior Tribunal de Justiça
delimite quais são as condutas toleradas, praticadas em âmbito processual, pela
Fazenda Pública, sem que esteja caracterizada a má-fé.
Contrarrazões às fls. 165-170.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
Processos na página
2024/0044180-2Confirma a exclusão?