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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram
objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente
em sede de embargos de declaração.
2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada,
com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que
rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das
cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL.
PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃODO FEITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão do
benefício da gratuidade àpessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência
de recursos para arcar com opagamento das custas processuais. Caso concreto
em que não restou comprovada ahipossuficiência econômica alegada, em que
se pese a decretação de liquidaçãoextrajudicial. Precedentes deste Tribunal e do
STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos prevista no art. 18,
a, da Lei n.6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde
sequer há títuloexecutivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade
liquidanda, o quesomente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de
eventual condenação.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não severifica o vício apontado
pela apelante, impondo-se a rejeição da preliminar. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. Quanto àimpossibilidade de revisão
dos contratos novados ou quitados, não prospera o apelo,uma vez que a matéria
é pacifica, conforme Súmula 286 do STJ.
PRESCRIÇÃO. No que se refere à prescrição, tratando-se de ação revisional, o
prazoprescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais e a
consequenterestituição dos valores pagos a maior aplicável é aquele previsto no
artigo 205, caput,do CC/2002, ou seja, dez anos.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros
remuneratórios,desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média
mensal divulgada peloBACEN para a operação, conforme orientação pacífica
das Cortes Superior eExtraordinária. Caso concreto em que configurada a
abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de
parcelasindevidas, como ocorre no caso concreto. HONORÁRIOS. Honorários
sucumbenciais que não comportam redução, pois emque pese se trate de
demanda repetitiva, o patrono da causa deve ser dignamenteremunerado.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC e 51, IV e § 1º, do
CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1º, IV e 927, III, do CPC, não
assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse
decisum .
Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto
de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o
pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades
ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:
Alinhando-me ao entendimento desta Câmara, que admite uma pequena
margem de tolerância sobre a taxa média divulgada pelo BACEN (10%), passo à
análise da hipótese dos autos.
No caso concreto, trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento
de servidor público, datado de junho de 2014, no qual foi pactuado juros
remuneratórios de 6,00% a.m., mês no qual a taxa média divulgada pelo BACEN
foi de 1,78% a. m. (25467 - Taxa média mensal juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para
trabalhadores do setor público.).
Em em se tratando de consignado, o credor obtém o pagamento das parcelas
mediante desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o
risco da inadimplência, razão pela qual passível de limitação à taxa média
divulgada pelo BACEN, cabendo à parte mutuante observar a margem
consignável disponível pelo mutuário no momento da concessão do empréstimo,
não se justificando a cobrança de juros muito superiores à taxa média de
mercado como procedido pelo Banco, que pratica taxa que supera o dobro da
média.
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios
no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos
dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a
interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a
respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de
19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos,
razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito
na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora".
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 10.3.2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?