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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção
da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo
modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado
de um " perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do
relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima,
que foi executada no banheiro de sua casa ".
2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública " (AgRg no HC n.
687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
19/12/2022).
3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes
demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a
gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das
cautelares alternativas.
4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a
impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação
necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser
revista no recurso em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 273.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início
em 10/10/2024.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a
publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual, nos termos do art. 184-B, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR
VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA no julgamento do HC n. 0824192-67.2023.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou
denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS. TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU
INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO ONDESE ENCONTRA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ILEGALIDADE DA PRISÃO. DENEGAÇÃO.
- A decisão que decreta a prisão preventiva ou a
que indefere pedido de liberdade provisória deve,
obrigatoriamente, demonstrar a ocorrência concreta dos
requisitos da custódia cautelar e não se basear apenas em
ilações genéricas, tais como a periculosidade do agente, a
gravidade do crime, a possibilidade de fuga ou o provável
prejuízo à instrução criminal.
- Encontrando-se presentes os requisitos
necessários e restando fundamentada com elementos
suficientes, não deve ser concedida a ordem mandamental.
- A suposta existência de condições pessoais
favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por
si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- Para o deferimento de medidas diversas da prisão
não bastam meras alegações de que o réu se encontra
acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração
inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional.
- Denega-se a ordem mandamental, quando as
razões apresentadas não são suficientes para alterar a
decisão combatida ." (fl. 141/142).
No presente recurso (fls. 198/223), a defesa sustenta que não foi apresentada
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, reputando ausentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o recorrente é acometido de transtorno de ansiedade
generalizada e depressão, e que não vem recebendo o tratamento adequado dentro do
sistema prisional.
Aponta, ainda, que houve violência durante a prisão, causando-lhe ferimentos
nos joelhões e mão, que foi levado para uma delegacia distante de sua residência, e
teve seu cabelo raspado no presídio.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.
Assevera a necessidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art.
316, parágrafo único, do CPP.
Requer a revogação da prisão ainda que com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
235/240).
Sobreveio petição requerendo preferência no julgamento (fls. 243/244).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia
cautelar do recorrente.
Inicialmente, das informações obtidas na página eletrônica da Corte Estadual,
verifica-se que foi prolatada sentença pronunciando o recorrente como incurso nas
sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 29 do Código Penal, ocasião em
que foi negado o recurso em liberdade.
Extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto
prisional, limitando-se o Juízo sentenciante a manter a custódia cautelar pelos mesmos
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, consignando o seguinte:
" DA PRISÃO CAUTELAR (artigo 413, § 3º, do
CPP).
Conforme já exposto na fundamentação desta
decisão, há prova da materialidade do fato (existência do
crime) e da existência de indícios suficientes de autoria.
Em relação ao fundamento , a manutenção da
custódia preventiva se justifica para a garantia da ordem
pública, pois, conforme todo o fundamento explanado, há
indícios suficientes de que o homicídio, em tese,
perpetrado pelo réu foi praticado no interior da residência
da vítima, local onde as pessoas deveriam se encontrar
protegidas, trazendo intranquilidade social, somados ao
potencial lesivo (Espingarda Calibre 12), recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido. Tais fatos
evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e
periculosidade social dos pronunciados. Tais fatos
evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e
periculosidade social dos pronunciados
Em casos como o dos autos, o modus operandi, os
motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias,
em crime grave como um homicídio, são indicativos, como
garantia da ordem pública, da necessidade de segregação
cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom
convívio social.
Ademais, a premeditação e artimanhas utilizadas
no cometimento do crime, além da fuga dos réus,
demonstra que a segregação também se se faz necessário
para garantia da aplicação da lei penal,, restando
presentes os fundamentos da prisão preventiva do réu.
Ante o exposto, uma vez superada qualquer
alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em
razão desta decisão de pronúncia, mantenho o decreto de
prisão preventiva dos réus JOÃO VICTOR VICENTE DE
OLIVEIRA e ABRAÃO RIBEIRO AZEVEDO, devidamente
qualificados nestes autos, no desígnio de a garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
conforme devidamente fundamentado no id. 78572222 e
nos autos associados nº 0804247-05.2023.8.15.2002, id.
74545511. "
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a manutenção da
custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o
condão de tornar prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em que se busca
sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto
prisional primitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO
PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de decisão de pronúncia, na
qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade
com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para
justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não
conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas
corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.655/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
1/12/2021).
Assim, promovo o exame da irresignação.
O Juízo Singular decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Apesar de o direito a liberdade ser
constitucionalmente garantido (artigo 5º,incisos LVII, LXV e
LXVI), a prisão provisória foi recepcionada pela Carta
Magna por não violar o princípio do estado de inocência,
pois é medida cautelar necessária para assegurar os
interesses sociais de segurança.
No caso em análise é admitida a decretação da
prisão preventiva, porquanto o crime de homicídio
qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código
Penal),em tese, cometido pelo denunciado, é doloso e
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a
quatro anos (artigo 313, I, do CPP).
A segregação preventiva poderá ser decretada
quando presentes seus pressupostos – prova de existência
do crime e indícios suficientes de autoria – e ao menos um
dos fundamentos – garantia da ordem pública ou
econômica, conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal(artigos 311 e 312 do
CPP).
Neste feito, infere-se que há , pois, consoante se
prova da existência do crime depreende dos autos já se
encontra anexado o Laudo de Exame Técnico-Pericial em
Local de Morte Violenta id. 71791529 p. 81-101.
Quanto aos indícios de constata-se a ocorrência de
uma investigação autoria policial primorosa da Polícia Civil
que iniciando as investigações por uma simples mensagem
de uma pessoa denominada “Kethelen" que diga-se,
utilizava um perfil falso, após quebra dos dados telemáticos
devidamente autorizados por este juízo, utilizando os
dados fornecidos pelo GOOGLE, UBER TECNOLOGIES E
99TECNOLOGIA, foi possível identificar o verdadeiro dono
do perfil e delinear o itinerário do investigado através do
sistema de geolocalização, trazendo aos autos a
informação que o representado no dia do crime, saiu da
cidade do Recife/PE e chegou à residência da vítima no
horário aproximado do crime, o que o faz o principal
suspeito do cometimento/participação na pratica delituosa.
No decorrer das investigações, apurou-se ainda,
que o representado vinha ameaçando Paulo Eduardo de
Siqueira Silva, inclusive exigindo a devolução de um
aparelho celular que havia presenteado a vítima, e diga-se,
foi o único bem que desapareceu da residência d
posteriormente na cidade o ofendido, sendo recuperadodo
Recife/PE local onde à época residia o representado.
Ora, apesar de negar que e João Victor Vicente de
Oliveira, em sua oitiva, utilizava o perfil “KETHELLEN
MOURA", em contradição ao primeiro contato efetuado
com os policiais, através de ligação telefônica,
oportunidade em que confirmou a identidade de
“KATHLEEN MOURA" (anexo2 da
representação),posteriormente foi oficiado as empresas
UBER e 99 TÁXI, com base no CPF114.012.054-96,
pertencente à JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA,
onde constatou-se que este possui várias contas
vinculadas aos aplicativos, nas quais também utiliza o
nome de “KATHLEENMOURA", usando ainda a foto desta,
assim como de outras mulheres (anexo 3 da
representação). Vejamos: Ainda, as investigações da
autoridade policial apontam como motivação do crime o
sentimento de vingança pelo fim do relacionamento, o que
demonstra a torpeza do ato, ademais a vítima foi
surpreendida no interior do banheiro da sua residência
quando tomava banho, por disparos de espingarda calibre
12, sem que lhe fosse oportunizado qualquer chance de
defesa.
Os pressupostos da prisão preventiva estão
preenchidos, devidamente a materialidade delitiva, além de
existir indícios suficientes de autoria comprovada que
apontam o investigado como autor intelectual do crime,
inclusive com provas de que esteve nesta cidade no dia do
fato delituoso se dirigindo ao local da residência da vítima.
No que tange ao fundamento, a prisão se
justifica para a garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, posto que, conforme provas
produzidas no procedimento investigativo, o
representado, demonstra ser pessoa perigosa e
dissimulada, criando “perfil fake" nas redes sociais
para atrair a vítima, orquestrando seu assassinato,
movido pelo desejo de vingança pelo fim do
relacionamento, ademais passou a residir em outra
unidade da federação após o delito o que prejudica a
instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Ademais, a gravidade concreta dos atos praticados
e periculosidade social do investigado, bem como que o
mesmo, em contradição ao ser interrogado, demonstra não
ter compromisso com a Justiça e, uma vez em liberdade,
certamente dificultará a aplicação da lei penal, justificando
a necessidade da segregação cautelar e demonstrando ser
inconcebível a substituição da prisão por outra medida
cautelar. " (fls. 60/62).
Formulado pedido de revogação da prisão, este foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
"Analisando o feito em harmonia com o Ministério
público, concluo pelo, indeferimento do pleito defensivo.
Conforme assentado no decreto
originário Id.7454d5511, exarado nos autos da
cautelar associada nº 0804247-05.2023.8.15.2002, não
surgiram fatos novos à modificar a situação prisional do
requerente, permanecendo inalterados os fundamentos
que ensejaram à segregação cautelar, os quais deixo de
mencionar para evitar tautologia.
Ademais, como bem explicou o Parquet
(Id.80078192) o réu está recolhido em presídio que dispõe
de celas específicas para os apenados LGBTQIA+,
dispondo ainda de tratamento médico, podendo ser para
tratamento fora do presídio, quando encaminhado
necessário, não se afigura qualquer ofensa no que tange
ao trâmite processual, estando ele com fluxo regular.
Posto Isso, ao menos por enquanto, indefiro o
pedido de revogação da prisão preventiva do réu João
Victor Vicente de Oliveira." (fls. 65/66).
O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada consoante as razões a
seguir reproduzidas:
"A decisão que decreta a prisão preventiva ou a que
indefere pedido de liberdade provisória deve,
obrigatoriamente, demonstrar a ocorrência concreta dos
requisitos da custódia cautelar, e não se basear apenas em
ilações genéricas, tais como a periculosidade do agente, a
gravidade do crime, a possibilidade de fuga ou o provável
prejuízo à instrução criminal.
[...]
A partir disso, tem o magistrado que assentar os
atos negativos praticados pelo acusado nas hipóteses do
art. 312 do Código de Processo Penal.
Prima o sistema jurídico pátrio que haja suficientes
indícios da materialidade delitiva e da autoria da conduta
criminosa, requisitos que, quando presentes em conjunto,
diz-se existente o fumus comissi delicti.
Ainda, necessário que o caso em análise, também,
tenha admissão da norma processual penal para ensejar
decreto prisional preventivo, devendo, para tanto,
subsumir-se a alguma das hipóteses taxativas do art. 313
do Código de Processo Penal vigente.
Ademais, para que seja admitida tal medida cautelar
excepcional, necessário que o magistrado indique, de
forma concreta, quais os elementos dos autos que geram
presunção válida que a manutenção da liberdade do
agente – que é a regra, ante a garantia constitucional da
presunção de inocência – representa sério risco à ordem
público, à conveniência da instrução criminal ou à futura
aplicação da Lei penal, conforme dito expressamente no
art. 312, caput, do Código de Processo Penal vigente.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão
combatida pelo impetrante é a proferida para a
manutenção do decreto da prisão preventiva de
Id24646221.
Trago trechos da decisão primeira, Id 24646222, a
qual foi mantida pelos próprios fundamentos:
[...]
Da decisão, constata-se que a Magistrada, ao
fundamentar o decreto preventivo, afirmou estarem
presentes o fumus commissi delicti, sob o argumento de
estar provada a materialidade do crime, consoante Laudo
de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta, Id
73192579 do processo 0801743-60.2022.8.15.2002, bem
como
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?