Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193689 - PB (2024/0046111-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : JOAO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : RAFAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA - PE060742

AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção
da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo
modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado
de um "
perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do
relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima,
que foi executada no banheiro de sua casa
".

2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública
" (AgRg no HC n.
687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
19/12/2022).

3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes
demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a
gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das
cautelares alternativas.

4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a
impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação
necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser
revista no recurso em
habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0046111-2