Informações do processo 2024/0049015-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203033
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 18ª Vara de Brasília - SJ/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara do Rio de Janeiro -
SJ/RJ, nos autos de Ação de Execução de título extrajudicial.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para declarar a
competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

É o relatório .

Decido.

Na hipótese dos autos, trata-se de discussão de competência territorial, isto é,
relativa, incidindo o disposto na Súmula 33/STJ, a qual estabelece que a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a
competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de
questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação,
descabendo ser declarada de ofício.

2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade
de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses,
motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa
jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código
de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o
declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso,

apresentar exceção de incompetência.

3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de
Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.

(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar
competente Juízo Federal da 6ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão