Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203033 - DF (2024/0049015-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 18A VARA DE BRASILIA - SJ/DF
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO

DO RJ

ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUSTAVO NOGUEIRA SOBREIRA DE MOURA - RJ145560
THIAGO GOMES MORANI - RJ171078

INTERES. : ANA LUCIA ABREU COSTA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
Federal da 18ª Vara de Brasília - SJ/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara do Rio de Janeiro -
SJ/RJ, nos autos de Ação de Execução de título extrajudicial.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para declarar a
competência do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

É o relatório.

Decido.

Na hipótese dos autos, trata-se de discussão de competência territorial, isto é,
relativa, incidindo o disposto na Súmula 33/STJ, a qual estabelece que a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a
competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de
questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação,
descabendo ser declarada de ofício.

2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade
de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses,
motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa
jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código
de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o
declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso,

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2024/0049015-3