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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por G S DOS S (MENOR) contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 233e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO
557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II, §2º DA LEI 8.213/1991.
VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA
RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991
mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a
ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a
comprovar a situação de desemprego. O detento em questão fazia jus à
prorrogação do período de graça, por mais doze meses, de modo que, na
data da prisão, mantinha a qualidade de segurado.
4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de
graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do
auxílio- reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior
que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará
jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010).
4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) se
verificou que os últimos salários de contribuição do recluso, referentes aos
meses de junho e julho de 2009, foram, respectivamente, de R$ 1.292,91 e
de R$ 1.877,60, portanto, superiores ao limite estabelecido pela Portaria nº.
48, de 12.02.2009, que fixou o teto em R$ 752,12 para o período, de modo
que o autor NÃO faz jus ao benefício.
5. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a
concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este
benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito
doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de
princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade
Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de
benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à
conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja
última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se
encontrar desempregado na data da prisão.
6. Agravo Legal da parte autora a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/245e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos 492, 141 e 1.013 do Código
de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ter havido julgamento extra petita.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 274/277e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 347e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Sustenta-se ter havido julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão
indeferiu o auxílio-reclusão sob o fundamento diverso, não objeto da apelação do INSS.
No ponto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.
237/245e):
Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 189/193) pela parte autora,
com base no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face do v.
Acórdão (fls. 181/187/v) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Legal, mantendo o resultado da r. Decisão Monocrática que havia dado
provimento à Apelação do INSS, a fim de negar aos autores o auxílio-
reclusão, porém, por fundamento diverso, vale dizer, em virtude de não ter
sido preenchido o requisito de baixa renda do segurado. Alega, em síntese,
existência de omissão no v. Acórdão por entender que "não houve apelação
do INSS no sentido de se analisar a renda do recluso" (fl. 190), mas apenas
no sentido de se ver reconhecida a perda da qualidade de segurado do
recluso e, além disso, "não houve conhecimento do reexame necessário" (fl.
190), de modo que "esta Egrégia Turma não poderia se manifestar sobre
este requisito, muito menos indeferir o benefício ao recorrente sob o
fundamento de que o salário de contribuição do segurado recluso era
superior ao permitido por lei" (fl. 190).
Afirma que o decisium embargado seria extra petita (fl. 191), pois "apreciou
requisito que não foi objeto de pedido em recurso de apelação" (fl. 191).
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263 do
Regimento Interno desta Corte.
(...)
Pois bem.
O Acórdão embargado é claro no sentido de que mesmo que o segurado se
encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado
como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último
salário-de-contribuição e, caso este seja maior que o valor estabelecido pela
Portaria em vigor na época, o segurado desempregado NÃO fará jus ao
benefício. Inclusive, é isto o que estabelece o art. 334, §2º, inc. II, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a
partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-
reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição
do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXI. (...)
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do
efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio- reclusão ,
desde que: (...)
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal,
na data da cessação das contribuições ou do afastamento do
trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria
Ministerial, conforme Anexo XXXII".
A parte embargante alega que a questão referente à renda do segurado não
merecia atenção e sequer poderia ter sido analisada pela Turma Julgadora,
uma vez que, no bojo da apelação interposta pelo INSS, não teria havido
impugnação da autarquia em relação a esta questão, mas apenas em
relação à questão de, na data do encarceramento, já ter ou não ocorrido a
perda da qualidade de segurado do recluso.
Aduz que o v. acórdão embargado seria extra petita.
Entretanto, nos termos do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante
dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito, a mera adoção de
fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa
em julgamento extra petita.
Nesse sentido, é cristalino o posicionamento do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI
INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR
FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra
petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e
não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que
motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não
ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao
caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela
parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do
CPC. 3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I,
do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. In
casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão
que determinou a indisponibilidade de bens das empresas
envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo
estando presentes indícios e pressupostos essenciais à
concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia,
para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-
se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-
probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição
dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido". (AGRESP 201401878443, Humberto
Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data:11.05.2015 .. DTPB:.)
O pedido formulado na apelação interposta pelo INSS era exatamente o de
que fosse indeferido o benefício de auxílio-reclusão, de modo que o
apelante (INSS) não obteve nada além do que requereu, não obstante
tenha sido alterado o fundamento pelo qual foi dado provimento ao apelo.
Ressalto que, para que seu dependente pudesse fazer jus ao auxílio-
reclusão, não bastava que, na data da prisão, o recluso possuísse a
qualidade de segurado, sendo também essencial que este possuísse baixa
renda, isto é, renda igual ou inferior ao limite previsto nas Portarias
Ministeriais.
É evidente que, sem o preenchimento de todos os requisitos, não poderia
haver a concessão do benefício. Os Embargos de Declaração ora opostos
buscam exatamente reavivar ou rediscutir questões que já foram
devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v.
Acórdão embargado, não padecendo este de qualquer vício a ensejar o
acolhimento do recurso. Ademais, o órgão julgador não precisa se
pronunciar sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os
fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam
desnecessárias outras considerações. (Destaques meus).
Quanto ao alegado julgamento extra petita, vale registrar que, nos termos
dos arts. 503 e 504, I, do CPC/2015, a decisão de mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida, não fazendo coisa julgada os motivos
levados em conta pelo órgão julgador, ainda que importantes para determinação do
alcance da parte dispositiva do decisum.
Dessa maneira, não configura julgamento extra petita o provimento
jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na
fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da
congruência (cf. 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, j. 13.2.2023, DJe 16.2.2023; 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022).
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia
de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de
pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou
fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de
que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma
vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões
levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das
partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas
petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência"
(AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.902.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaque meu.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE
INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO
TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO.
RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322,
§ 2º, DO CPC/2015.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do
qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento
do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos
estrangeiros.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a
segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento
estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos
fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a
incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços
de pesquisa e negociação foram efetivamente p restados no território
nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as
atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no
item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa
pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde
as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos
contratos (...)" (fl. 600, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de
que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de
gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no
exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento
prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos)
decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e
que, desde
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Fls. 320/328e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso
Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos
da decisão agravada (fls. 313/314e).
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 313/314e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 320/328e, e CONHEÇO do Agravo e
determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos
requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2024.
Relatora
27/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/06/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por G S DOS S contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (qualidade de segurada), Súmula 7/STJ (preexistência ou
não de patologia) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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