Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2176658 - SP (2024/0007470-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : G S DOS S (MENOR)
REPR. POR : J A S
ADVOGADO : DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por G S DOS S (MENOR) contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 233e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO
557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II, §2º DA LEI 8.213/1991.
VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA
RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991
mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a
ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a
comprovar a situação de desemprego. O detento em questão fazia jus à
prorrogação do período de graça, por mais doze meses, de modo que, na
data da prisão, mantinha a qualidade de segurado.
4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de
graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do
auxílio- reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior
que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará
jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010).
4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) se
verificou que os últimos salários de contribuição do recluso, referentes aos
meses de junho e julho de 2009, foram, respectivamente, de R$ 1.292,91 e
de R$ 1.877,60, portanto, superiores ao limite estabelecido pela Portaria nº.
48, de 12.02.2009, que fixou o teto em R$ 752,12 para o período, de modo
que o autor NÃO faz jus ao benefício.
5. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a
Processos na página
2024/0007470-2Confirma a exclusão?