Informações do processo 2024/0014429-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548353
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALECIO VIDOR e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência
da Súmula 7/STJ (fls. 655-656).

Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram devidamente atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por
meio do qual sustentam as partes recorrentes a existência de afronta aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, por omissão quanto: à impossibilidade de compensação dos
honorários advocatícios e de aplicação da TR como índice de correção monetária; ao
termo inicial da correção monetária; aos valores do teto remuneratório; ao recálculo do
reajuste referente aos 84,32%, às impugnações individualizadas dos recorrentes e à
redução da verba honorária (fl. 388-389).

Aduzem, ainda, a violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 bem
como 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 sob a alegação de exorbitância na verba honorária
fixada e que (fl. 396):

Não há como se admitir a compensação dos honorários advocatícios
fixados em processos diversos, haja vista a autonomia da verba, bem
como seu caráter alimentar. Além disso, não é verificada a identidade

entre credor e devedor para que possibilite a compensação, uma vez
que o titular da verba em questão é o advogado.

Por fim, sustentam ofensa ao art. 884 do Código Civil, alegando a
impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária.

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, no que tange à impossibilidade de compensação da verba
honorária, resta prejudicado o pedido uma vez que, em juízo de retratação (fls. 482-
485) o Tribunal de origem assim decidiu: "deve ser reconsiderada a posição adotada
pela Turma, para afastar a possibilidade de compensação da verba honorária fixada
nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda" (fl.
484).

Ademais, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, constato
não estar configurada a sua ocorrência.

Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria
arguida:

Como se vê do item 'a', o entendimento desta Turma é no sentido de
que, até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº
9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos
vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

O referido manual de orientação, disponível na página eletrônica da
Justiça Federal/RS, prevê, no item 4.2, intitulado 'ações condenatórias
em geral', a correção monetária pela UFIR a partir de janeiro de 1992
até sua extinção, em dezembro de 2000, quando se passou a aplicar o
IPCA-E.

Saliente-se que essa orientação se refere a ações condenatórias em
geral, como é o caso dos autos, uma vez que a correção monetária
aplicável a 'benefícios previdenciários' e 'repetição de indébito tributário'
possuem capítulo autônomo no manual de cálculos (itens 4.3 e
4.4,respectivamente), com indexadores e datas diferenciados.

[...]

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários

advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando
resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera
adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.

Tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte
embargada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da embargante à razão de 10% sobre o valor excluído da
execução . (fl. 283-284, grifos nossos).

Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões
que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão, tampouco em
negativa de prestação jurisdicional.

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento
de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão.

Nessa senda, precedentes de ambas as turmas de direito público desta

Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.

[...]

II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

[...]

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.161/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO
EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE.

[...]

3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do
CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com
fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da
recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe
de 7/4/2022, grifos nossos)

Quanto à correção monetária, verifica-se que o entendimento alcançado pelo
Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência desta Corte superior.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso
especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, por meio do qual estabeleceu que: "3.1.1 As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E". Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.

Por fim, a análise da pretensão da parte recorrente em relação ao reexame
do montante fixado a título de verba honorária, encontra, outrossim, óbice na Súmula 7
do STJ.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para
a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado.

2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no
que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é
aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp
1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.10.2018).

3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (14.1.2016),
na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha decaído de
parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do
encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69 (Súmula 168 do TFR
e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da ora agravante, o
Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da
sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios devem ser
estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e
não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada
apenas em 18.3.2016.

4. Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão a
fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a
vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de
que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a
sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que
tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do
Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários
advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de
nenhuma das partes.

5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é
expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como
marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária,
e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no seguinte trecho
do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (...)
deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/15."

6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do
CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por

cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º,
do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério
de equidade.

7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.

8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do
referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários
advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente
ínfimo ou exorbitante.

9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza
da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação
do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ).

10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se
verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum
fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023, grifos nossos)

Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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