Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548353 - RS (2024/0014429-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : ALECIO VIDOR
AGRAVANTE : IVO RENI KERSTING
AGRAVANTE : GILKA BERENICE BARBOSA FERREIRA
AGRAVANTE : SERGIO NUNES PEREIRA
AGRAVANTE : SOLON JONAS LONGHI
ADVOGADOS : LUCIANA INES RAMBO - RS052887
LILIA FORTES DOS SANTOS - RS025543
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALECIO VIDOR e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência
da Súmula 7/STJ (fls. 655-656).
Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram devidamente atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por
meio do qual sustentam as partes recorrentes a existência de afronta aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, por omissão quanto: à impossibilidade de compensação dos
honorários advocatícios e de aplicação da TR como índice de correção monetária; ao
termo inicial da correção monetária; aos valores do teto remuneratório; ao recálculo do
reajuste referente aos 84,32%, às impugnações individualizadas dos recorrentes e à
redução da verba honorária (fl. 388-389).
Aduzem, ainda, a violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 bem
como 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 sob a alegação de exorbitância na verba honorária
fixada e que (fl. 396):
Não há como se admitir a compensação dos honorários advocatícios
fixados em processos diversos, haja vista a autonomia da verba, bem
como seu caráter alimentar. Além disso, não é verificada a identidade
Processos na página
2024/0014429-9Confirma a exclusão?