Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548353 - RS (2024/0014429-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : ALECIO VIDOR

AGRAVANTE : IVO RENI KERSTING

AGRAVANTE : GILKA BERENICE BARBOSA FERREIRA

AGRAVANTE : SERGIO NUNES PEREIRA

AGRAVANTE : SOLON JONAS LONGHI

ADVOGADOS : LUCIANA INES RAMBO - RS052887

LILIA FORTES DOS SANTOS - RS025543

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALECIO VIDOR e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência
da Súmula 7/STJ (fls. 655-656).

Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram devidamente atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por
meio do qual sustentam as partes recorrentes a existência de afronta aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, por omissão quanto: à impossibilidade de compensação dos
honorários advocatícios e de aplicação da TR como índice de correção monetária; ao
termo inicial da correção monetária; aos valores do teto remuneratório; ao recálculo do
reajuste referente aos 84,32%, às impugnações individualizadas dos recorrentes e à
redução da verba honorária (fl. 388-389).

Aduzem, ainda, a violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 bem
como 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 sob a alegação de exorbitância na verba honorária
fixada e que (fl. 396):

Não há como se admitir a compensação dos honorários advocatícios
fixados em processos diversos, haja vista a autonomia da verba, bem
como seu caráter alimentar. Além disso, não é verificada a identidade

Processos na página

2024/0014429-9