Informações do processo 2024/0014735-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550784
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I – A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de
Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior
Tribunal de Justiça.

II – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 5019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 144/146 do feito):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO CLEMENTINO e

OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de Apelações, assim
ementado (fls. 451/452e):

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DE
SUBSÍDIO DE VEREADORES MEDIANTE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, X, E 39, § 4º, AMBOS DA
CARTA MAGNA DE 1.988. RESERVA DE LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA
AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS .

1. A quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar se os Vereadores
do Município de Várzea Alegre têm direito ao reajuste de seus subsídios de
acordo com a Resolução nº 002/2004 e, caso não tenham, se devem
restituir eventual valor recebido a maior.

2. A teor dos arts. 37, inciso X, e 39, § 4º, ambos da Carta Magna de 1988,
o subsídio de detentor de mandato eletivo somente poderá ser fixado e
alterado por lei específica.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3491, consignou que a fixação ou alteração dos

subsídios de detentor de mandato eletivo é matéria reservada à lei
específica.

4. A impossibilidade de fixação ou aumento de subsídio de Vereador através
de Resolução também foi pacificada na ambiência do Órgão Especial desta
Corte, que, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0001550-03.2014.8.06.0000, decidiu que tal matéria
está subordinada ao princípio da reserva de lei.

5. Nessa perspectiva, tem-se que o dever de ressarcir decorre da vedação
ao enriquecimento sem causa, não merecendo prosperar a tese de que os
valores teriam sido recebidos de boa-fé, mormente quando considerada a
natureza do cargo político que os recorrentes ocupam. Com efeito, em se
tratando de membros do Poder Legislativo Municipal, descabe atribuir a
terceiro eventual erro na percepção de valores, sob a rubrica da boa-fé, haja
vista que tal intento vai de encontro aos princípios da moralidade
administrativa e da legalidade.

6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 422, 884 e 886 do Código Civil,
2º, IV e XIII, da Lei n. 9.784/1999, e 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de devolução de valores
percebidos de boa-fé por agentes públicos, bem como a higidez da fixação de
subsídios de Vereadores mediante resolução.

Com contrarrazões (fls. 483/499e), o recurso foi inadmitido (fls. 508/511e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
572e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 564/569e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts.

34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

Ao tratar das questões concernentes à possibilidade de fixação dos
subsídios dos Vereadores por resolução, e, como decorrência disso, ao eventual dever
de restituição de valores ao erário, o tribunal de origem adotou fundamento
constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls.
454/456e):

A quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar se os Vereadores do
Município de Várzea Alegre têm direito ao reajuste de seus subsídios de
acordo com a Resolução nº 002/2004 e, caso não tenham, se devem
restituir eventual valor recebido a maior.

Efetivamente, a teor dos arts. 37, inciso X, e 39, § 4º, ambos da Carta
Magna de 1988, o subsídio de detentor de mandato eletivo somente poderá
ser fixado e alterado por lei específica . Senão, observe-se (destacou-se):
[...]

Outro não é o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3491, consignou
que a fixação ou alteração dos subsídios de detentor de mandato eletivo é
matéria reservada à lei específica – in verbis:
[...]

A impossibilidade de fixação ou aumento de subsídio de Vereador através
de Resolução também foi pacificada na ambiência do Órgão Especial desta
Corte, que, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0001550-03.2014.8.06.0000, decidiu que tal matéria
está subordinada ao princípio da reserva de lei, conforme se vê:
[...]

A situação peculiar dos integrantes do Poder Legislativo, de exercerem a
competência de fixação dos subsídios que eles próprios receberão (art. 29,
inciso VI, da CF), justifica uma distinção com relação aos demais servidores
públicos que, como regra, não têm participação na definição da sua
remuneração, razão pela qual a estes se aplica a presunção de boa-fé
(destaques meus).

Apesar disso, a matéria não foi impugnada por recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte, segundo a qual “é
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA
282/STF. REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade
extraordinária para ocupantes de função de confiança, amparou-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a
manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição
de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.

[...]

(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo
decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso
Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário,
no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor
da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."

[...]

(AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/02/2024 às 16:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão