Informações do processo 2024/0055860-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 892896
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta da prática criminosa, pois o
agravante teria jogado gasolina no imóvel e ateado fogo em sua sogra,
ocasionando-lhe a morte, bem como tentado contra a vida do seu sobrinho,
que foi atingido pelas chamas, e sofreu lesões graves. Além disso, teria
tentado contra a vida de sua companheira, que conseguiu escapar.

3. A tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, assim, esta Corte Superior não deve
conhecer da matéria, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 871990 (2023/0426972-0) em 26/02/2024 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 39-41):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §
2.º, II, III, IV E VI C/C § 2.ºA, I C/C ART. 250, § 1.º, II, “A", TODOS DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INACOLHIMENTO. DECISÃO QUE
DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PERIGOSIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI ADOTADO NA PRÁTICA
DA CONDUTA. ORDEM PRISIONAL QUE NÃO FOI CALCADA, UNICAMENTE, NA
DISCUTÍVEL POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS NO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O Paciente foi denunciado em razão de, em
tese, no dia 16 de maio de 2015, haver propositadamente derramado gasolina no imóvel e
ateado fogo em sua sogra, a vítima Hilda Quirino do Santos, ocasionando lhe a morte, bem
como tentado contra a vida do seu sobrinho, Luis Eduardo Barbosa Soares, que foi atingido
pelas chamas, sofrendo lesões graves. Além disso, teria tentado contra a vida de sua
companheira, Selma Maria Barbosa Soares, tendo esta conseguido escapar do fogo. Nesse
contexto, foi condenado, após veredicto do Corpo de Jurados, à pena total de 47 (quarenta e
sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Ao final do édito
condenatório, o Juiz togado decretou a prisão cautelar do Paciente e, muito embora
respaldado em posição jurisprudencial inclinada à possibilidade de execução imediata da
pena, firmou-se, também, no periculum libertatis extraído da gravidade concreta das
condutas em tese perpetradas, consistentes no ateamento de fogo na residência em que
estavam o sobrinho, a mulher e a sogra do Paciente, vindo esta última a falecer, tratando-se
de um caso de feminicídio mediante uso de fogo. Em outras palavras, tem-se que o
Magistrado a quo, ao decretar a segregação cautelar do Paciente, demonstrou que a custódia
encontra-se suficientemente amparada em face das circunstancias do caso concreto em que,
pelas características, retratam, não só a adequação, mas também a necessidade da medida,
exarando os motivos que impedem que o sentenciado recorra em liberdade. 3. Nesse
cenário, não há como afirmar tratar-se a hipótese em testilha de situação exclusivamente

adstrita à execução imediata da pena – cuja possibilidade, reafirme-se, ainda é discutida
perante os Tribunais Superiores e não está totalmente abolida –, eis que a prisão preventiva
restou outrossim amparada nas peculiaridades da causa, indicativas do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, estando, assim, em conformidade com
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena de
47 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos descritos no art. 121, §
2.°, incisos II, III, IV e VI, c/c o § 2.°-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material
com o crime do art. 250, § 1.°, inciso II, alínea a, do mesmo diploma legal.

Sustenta o impetrante a impossibilidade de execução provisória da pena ao
condenado em sessão de tribunal do júri com pena privativa de liberdade igual ou
superior a 15 anos de reclusão, ressaltando que, no caso dos autos, o paciente respondia
ao processo em liberdade, de modo que não haveria contemporaneidade na medida.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a soltura do
paciente.

Incialmente, no que tange à tese de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, tem-se que essa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se
depreende da cópia do acórdão às fls. 39-49. Desse modo, a matéria não será
conhecida perante esta Corte superior, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância.

Não havendo divergência da matéria no órgão julgador, admite-se seu exame
in limine , pelo relator, nos termos do art. 34, XVII e XX do RISTJ.

A sentença condenatória, decretando a prisão preventiva, restou assim lançada
(fl. 26):

Nesse jaez, nos crimes com penas superiores a 15 anos, conforme determinação do
Código de Processo Penal, factível se mostra a execução imediata de decisão
condenatória do júri, o que adoto nesse processo em razão da gravidade em concreto
do delito, um feminicídio com uso de fogo, além de várias qualificadoras.

Esclareceu a Corte local (fls. 44-45):

[O] Paciente foi denunciado em razão de, em tese, no dia 16 de maio de 2015, haver
propositadamente derramado gasolina no imóvel e ateado fogo em sua sogra, a vítima
Hilda Quirino do Santos, ocasionando-lhe a morte, bem como tentado contra a vida do
seu sobrinho, Luis Eduardo Barbosa Soares, que foi atingido pelas chamas, sofrendo
lesões graves. Além disso, teria tentado contra a vida de sua companheira, Selma
Maria Barbosa Soares, tendo esta conseguido escapar do fogo (ID 102754513, 1º
Grau).

Nesse contexto, foi condenado, após veredicto do Corpo de Jurados, pelos delitos
descritos no art. 121, § 2.°, incisos II, III, IV e VI, c/c o § 2.°-A, inciso I, do Código
Penal, em concurso material com o crime do art. 250, § 1.°, inciso II, alínea “a", do
mesmo diploma legal, à pena total de 47 (quarenta e sete) anos e 09 (nove) meses de

reclusão, em regime inicial fechado.

Ao final do édito condenatório, o Juiz togado decretou a prisão cautelar do Paciente, nos
seguintes termos (ID 53674545):

[...].

Com efeito, muito embora respaldado em posição jurisprudencial inclinada à
possibilidade de execução imediata da pena, é de se ver que a Autoridade Impetrada
firmou-se, também, no periculum libertatis extraído da gravidade concreta das
condutas em tese perpetradas, consistentes no ateamento de fogo na residência em que
estavam o sobrinho, a mulher e a sogra do Paciente, vindo esta última a falecer,
tratando-se de um caso de feminicídio mediante uso de fogo.

Em outras palavras, tem-se que o Magistrado a quo, ao decretar a segregação cautelar do
Paciente, demonstrou que a custódia encontra-se suficientemente amparada em face das
circunstancias do caso concreto em que, pelas características, retratam, não só a adequação,
mas também a necessidade da medida, exarando os motivos que impedem que o sentenciado
recorra em liberdade.

Conforme se observa, foi apresentada fundamentação concreta para a
decretação da medida extrema, baseada na periculosidade da conduta do paciente, o qual
ateou "gasolina no imóvel e ateado fogo em sua sogra, a vítima Hilda Quirino do Santos,
ocasionando-lhe a morte, bem como tentado contra a vida do seu sobrinho, Luis Eduardo
Barbosa Soares, que foi atingido pelas chamas, sofrendo lesões graves. Além disso, teria
tentado contra a vida de sua companheira, Selma Maria Barbosa Soares, tendo esta
conseguido escapar do fogo".

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante
da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no
RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n.
770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "A prisão
preventiva decretada tão somente em razão de sua condenação pelo Tribunal do Júri, nos
termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece
a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, vai
de encontro ao entendimento firmado nesta Corte de que é incabível a prisão para fins
de execução provisória de pena. Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade da
decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos, desde que
devidamente fundamentada sua necessidade, com base em fundamentos novos e

contemporâneos, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP" (AgRg no RHC
n. 176.650/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 13/9/2023.).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão