Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 892896 - BA (2024/0055860-1)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : JOSE ORLANDO DIAS DE MOURA (PRESO)

ADVOGADO : CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta da prática criminosa, pois o
agravante teria jogado gasolina no imóvel e ateado fogo em sua sogra,
ocasionando-lhe a morte, bem como tentado contra a vida do seu sobrinho,
que foi atingido pelas chamas, e sofreu lesões graves. Além disso, teria
tentado contra a vida de sua companheira, que conseguiu escapar.

3. A tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, assim, esta Corte Superior não deve
conhecer da matéria, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do

Processos na página

2024/0055860-1