Informações do processo 2024/0016437-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2361012 (2023/0151774-4) em 23/05/2024 às
16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CARLOS
ROBERTO RAMALHO DIAS e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso
especial, ante a aplicação da Súmula 284 do STF e, ainda, 07 do STJ.

Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo.

Contraminuta apresentada pelas seguradoras.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.

1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a aplicação da
Súmula 284 do STF , porquanto não restou
especificada no que consistia a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
insurgindo genericamente contra aquilo que restou suficientemente examinado pela
Corte Estadual.

1.2. No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante
a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da
Súmula
7/STJ
, porquanto a reanálise fática se daria na revisão de tutela cautelar quanto ao

preenchimento dos seus requisitos autorizativos. Todavia, nas razões do agravo, a
parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma
genérica - a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, deixando de atender a
dialeticidade recursal.

A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.

Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a
ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 12916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão