Informações do processo 2024/0033088-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560859
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/02/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente
do agravo regimental e negou-lhe provimento, com base na inovação recursal e na ausência de
impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser
analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é
inadmissível.

4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas.

5. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de
admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A ausência
de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 3. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo quando não superado o
juízo de admissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.

2. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre a data do
fato, o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação.

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, não
especificamente combatida no agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser
analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é
inadmissível.

6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas.

7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de
admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A
impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação
específica."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti

Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa
parte, negar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 16551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/04/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão