Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560859 - RN (2024/0033088-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES
ADVOGADOS : JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN006766
AMÉLIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - RN009506
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.
2. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre a data do
fato, o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação.
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, não
especificamente combatida no agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser
analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é
inadmissível.
6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas.
7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A
impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação
específica."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti
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