Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560859 - RN (2024/0033088-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES

ADVOGADOS : JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN006766

AMÉLIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - RN009506

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.

2. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre a data do
fato, o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação.

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, não
especificamente combatida no agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser
analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é
inadmissível.

6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas.

7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de
admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A
impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação
específica."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti

Processos na página

2024/0033088-5