Informações do processo 2024/0037647-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 703/710) interposto contra decisão da

Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
698/699).

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 715).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das

Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 668/670).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 444):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS
JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO. TABELA A
SER UTILIZADA READEQUADA.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A
REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS
VERIFICADOS, EIS QUE NÃO SE PROVA INFRAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MANTIDOS.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 472/480).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 489/515), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 421 do CC, pois (e-STJ fls. 499/500):

(...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado", sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.

(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 503):

(...) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao especial.

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fls. 437/439):

Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido
que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros
remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central "constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto,
ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa
estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se:

(...)

Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de
acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual
excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN,
estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a
operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da
discrepância injustificável dos juros contratados.

Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia:

(...)

Reforço, no tópico, que a modalidade contratual e a respectiva natureza do
pacto, mesmo quando levadas em consideração suas particularidades, não
afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio
contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios em
percentual estipulado em significativo excesso como circunstância hábil a, no
caso concreto, caracterizar a abusividade e a autorizar a sua revisão, tal qual
salientado.

Raciocínio similar, aliás, aplica-se à circunstância da parte demandante ter
ciência da taxa pactuada no momento da contratação, não se elidindo a
necessidade de, tal qual já salientado, visar o equilíbrio contratual na
hipótese de verificação de onerosidade excessiva, à luz da legislação
aplicável à espécie e em conformidade com o posicionamento do Eg. STJ.

Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em
enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria,
não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa
média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo
necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação
financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias
fáticas que delineiam o feito.

Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de
sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de
trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado
que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo
consumidor.

Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n°
2.009.614/SC:

(...)

Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco –
ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate –
o risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja
demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora
da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que
conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no
contrato.

Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da
regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos
suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em
patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto
fático da presente demanda.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às peculiaridades

do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os
argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela
Corte estadual.

Por fim, apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à
necessidade de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem
enfrentada pela Corte estadual.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
698/699) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 19 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão