Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563225 - RS (2024/0037647-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
CAMILA RAIMUNDO GERMANN - RS119882
AGRAVADO : IARA TEIXEIRA ROLIN
ADVOGADO : GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 703/710) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
698/699).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 715).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 668/670).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 444):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS
JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO. TABELA A
SER UTILIZADA READEQUADA.
Processos na página
2024/0037647-8Confirma a exclusão?