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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MARTINS DOS SANTOS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Nas razões do recurso especial aponta violação aos artigos 33 e 33, §
4° da Lei 11.343, arts. 155 e 156 do CPP, além do art. 619 do CPP.
Sustenta "em fase de apelação, a defesa defende a ausência de provas
concretas quanto autoria e materialidade da suposta pratica de tráfico de
entorpecentes, visto que a quantidade a pouca quantidade encontrada estava na
casa do recorrente, sem haver, inclusive, outros elementos que demonstravam que
havia a comercialização de droga, fatos estes observados pelo tribunal “ad quo",
porém ignorados quando do julgamento do recurso".
Sustenta, também, que " A única coisa que passou pelo crivo do
contraditório foi o depoimento dos policiais que participaram da investigação e que
limitaram-se a atestar a autoria delitiva com base nessas denúncias anônimas que
receberam, e depois pelo fato de terem encontrado drogas no local. Não foi feita
campana, não foram flagrados usuários; não foram encontrados petrechos
relacionados ao tráfico de drogas, nada! o que disseram os policiais é que tinham
informações, provenientes da suposta vítima, de que à requerente estaria traficando".
Requer "Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,
acolhendo-o por violação aos aartigos 155, 156 e 386, incisos II e V, todos do CPP,
bem como aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e do Devido Processo
Legal consagrados no art. 5º da Constituição Federal" (e-STJ fls. 651/670).
Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo não
conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls.
700/707).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls.766/768).
Decido.
A partir do cotejo entre a decisão e as razões do agravo, verifico a
existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a
carência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso
especial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatorpara acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ademais, verifico que todos os pedidos do agravante, quais sejam, o
absolvição da prática do delito de extorsão e tráfico de drogas ou de desclassificação
para a figura do tráfico privilegiado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois
exigem o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso
especial.
Reforço que na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
- In casu , a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada
e suficiente, as razões apresentadas pelo eg . Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da
Súmula 7 do STJ.
- É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm . 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" ( AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
0. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea
"a" do permissivo constitucional" ( AgRg no AREsp 1.241.318/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" ( AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. In casu , a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg . Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83,
ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm . 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" ( AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que,
no entanto, não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Os recorrentes, portanto, não impugnaram devidamente o fundamento
exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar as alegações do recurso
especial. (Não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões de
seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade. (AgInt no AgInt no AREsp
2295021 / RJ; AgInt no REsp 2024463 / SP ; AgInt no RMS 70399 / DF e AgInt no
RMS 70986 / MG).
Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos
autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de
locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de
9/4/2024.
O acórdão que confirmou a sentença condenatória encontra-se assim
fundamentado:
[...]
A materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e de extorsão
estão demonstrados pelos seguintes documentos: boletins de
ocorrência (ID 114541548, p. 10-13 e 14- 17), laudo pericial (ID
114541548, p. 305-307), auto de entrega (ID 114541548, p. 63) e
contrato de empréstimo (ID 114541548, p. 26-30); bem como pelas
provas testemunhais colhidas nas duas fases da persecução penal.
E, no que concerne à autoria delitiva, conquanto o apelante tenha
negado a prática do comércio malsão e a extorsão da vítima,
asseverando em juízo que a droga apreendida era destinada ao uso
pessoal e não constrangeu a vítima para obter vantagem econômica
indevida, suas afirmações ficaram isoladas nestes autos, uma vez que
atuação dele na empreitada criminosa em apuração ficou comprovada
pelas palavras coerentes e concatenadas dos investigadores de polícia
e da vítima de extorsão, José Raimundo.
Com efeito, quando inquirida durante a fase investigativa, José
Raimundo de Sousa narrou os fatos da seguinte forma (ID 114541548,
p. 22-24):
“Que o declarante reside nesta cidade há 15 (quinze) dias, sendo que
antes residia na cidade de Cuiabá; Que o declarante possui deficiência
física, pois uma das pernas possui atrofiamento; Que o declarante
recebe mensalmente benefício do INSS no valor de um salário mínimo;
Que o declarante se diz usuário de drogas (pasta base de cocaína), no
entanto faz uso de droga apenas uma vez por dia; Que reside nesta
cidade na companhia da pessoa de alcunha "NELSINHO", cujo nome
completo é NELSON MANOEL NOGUEIRA NETO; Que estava
residindo com NELSON até a data de hoje Rua Itararé, 1429, centro
de Jaciara; Que NELSON MANOEL também é usuário de drogas; Que
há cerca de duas semanas NELSON MANOEL adentrou no quarto do
declarante e subtraiu dois aparelhos de telefones celulares e os
documentos de identificação do declarante (RG, CPF, Título Eleitor,
Reservista); Que NELSON MANOEL em razão de ser usuário de
drogas "penhorou" os dois aparelhos de telefones celulares e
documentos de identificação do dec1arante na "BOCA DE FUMO" DE
ADRIANO MARTINS DOS SANTOS, vulgo CUIABANO; Que de
acordo com o declarante ADRIANO MARTINS faz parte do Comando
Vermelho e vende drogas nesta cidade; Que ADRIANO frequenta a
casa do declarante, pois é amigo de NELSON MANOEL; Que desde o
mês de maio de 2018 ADRIANO vem ameaçando o declarante de
morte, exigindo que o declarante lhe pague R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) referente a uma dívida de drogas contraída por
NELSON MANOEL, bem como ADRIANO disse que somente após
recebimento do referido valor é que entregaria os documentos do
declarante; Que em razão de NELSON MANOEL residir com o
declarante ADRIANO está exigindo que o declarante pague a dívida de
drogas; Que inclusive no dia 29 de maio de 2018 o declarante se
dirigiu até a agência do banco do Brasil e tentou realizar empréstimo
no valor de R$ 14.869,92, cuja cópia apresentou neste momento; Que
o empréstimo não foi aprovado; Que NELSON MANOEL acompanhou
o declarante até a agência do banco do Brasil para fazer o
empréstimo, tanto que figurou na condição de testemunha (cópia do
contrato em anexo); Que o declarante esclarece que NELSON
MANOEL também está ameaçando e exigindo que o declarante pague
sua dívida de drogas que ele contraiu com ADRIANO; Que em resumo
está sendo ameaçando por ADRIANO e NELSON para pagar uma
dívida de drogas contraída por NELSON; Que o declarante não deve
nenhum valor para ADRIANO, ou seja, afirma mais uma vez que
NELSON comprou drogas de ADRIANO e não pagou e em razão de o
declarante residir com NELSON está sendo ameaçado a quitar a
dívida; Que o declarante esclarece que ADRIANO vende drogas nesta
cidade e é bastante respeitado em razão de ser membro do Comando
Vermelho; Que no dia de ontem (05/06/2018) foi novamente ameaçado
por ADRIANO a pagar a dívida, sendo que ADRIANO deu prazo até
hoje para o declarante pagar a dívida sob pena de ser morto; Que
ADRIANO combinou com o declarante de irem junto na manhã de hoje
até o banco para o declarante sacar a quantia de R$ 954,00 (valor do
benefício) e entregar referido valor para ADRIANO; Que após ser
ameaçado por ADRIANO o declarante compareceu nesta Unidade
Policial e registrou o Boletim de Ocorrência n° 2018.178034; Que no
dia de hoje (06/06/2018) o declarante estava em casa quando
ADRIANO MARTINS lá compareceu e ameaçou novamente o
declarante para pagar a dívida; Que o declarante então veio até, a
agência bancária para sacar o valor e se encontrou com ADRIANO na
frente da agência Caixa Econômica; Que ADRIANO entregou os
documentos do declarante e disse para o declarante sacar o dinheiro e
posteriormente entregá-lo; Que o declarante entrou na agência Caixa
Econômica mas não conseguiu efetuar o saque em razão de o INSS
ter mudado a agência para saque do benefício (foi informado que
passará a receber na agência Bradesco); Que ao sair da agência da
Caixa Econômica presenciou os Policiais Civis renderem ADRIANO
MARTINS DOS SANTOS; Que o declarante esclarece que embora
não tenha conseguido efetuar o saque e entregar o dinheiro para
ADRIANO diz que está sendo ameaçado de morte há vários dias por
ADRIANO, inclusive foi ameaçado na manhã de hoje (06/06/2018);
Que ADRIANO por diversas vezes afirmou que se o declarante não
pagasse dívida de drogas contraída por NELSON seria morto; Que
NELSON também na data de hoje ameaçou o declarante dizendo para
entregar valor do benefício previdenciário para ADRIANO; Que
NELSON MANOEL NOGUEIRA NETO ameaçou e exigiu, na data de
hoje (06/06/2018), que o declarante entregue quantia em dinheiro para
ADRIANO, pois caso contrário será morto; Que o declarante também
afirma que na NELSON MANOEL NOGUEIRANETO comercializa
drogas neste município, inclusive NELSON possui ácido bórico e uma
balança de precisão na residência". Destacamos
Registre-se, por importante, que, quando ouvida em juízo, a vítima
apresentou a mesma versão da fase investigativa, conforme se infere
da mídia exteriorizada no ID 114541549. No mesmo sentido, e
corroborando as declarações da vítima, os investigadores de polícia
Hagatha Nayara Oliveira dos Santos e Jaime da Silva, quando
inquiridos na segunda
15/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/03/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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