Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563588 - MT (2024/0037841-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : ADRIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS : LANNING PIRES AMARAL - MT020910
HILARIO AMARAL NETO - MT020900
AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU : NELSON MANOEL NOGUEIRA NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MARTINS DOS SANTOS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Nas razões do recurso especial aponta violação aos artigos 33 e 33, §
4° da Lei 11.343, arts. 155 e 156 do CPP, além do art. 619 do CPP.
Sustenta "em fase de apelação, a defesa defende a ausência de provas
concretas quanto autoria e materialidade da suposta pratica de tráfico de
entorpecentes, visto que a quantidade a pouca quantidade encontrada estava na
casa do recorrente, sem haver, inclusive, outros elementos que demonstravam que
havia a comercialização de droga, fatos estes observados pelo tribunal “ad quo”,
porém ignorados quando do julgamento do recurso".
Sustenta, também, que " A única coisa que passou pelo crivo do
contraditório foi o depoimento dos policiais que participaram da investigação e que
limitaram-se a atestar a autoria delitiva com base nessas denúncias anônimas que
receberam, e depois pelo fato de terem encontrado drogas no local. Não foi feita
campana, não foram flagrados usuários; não foram encontrados petrechos
relacionados ao tráfico de drogas, nada! o que disseram os policiais é que tinham
informações, provenientes da suposta vítima, de que à requerente estaria traficando".
Requer "Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,
acolhendo-o por violação aos aartigos 155, 156 e 386, incisos II e V, todos do CPP,
bem como aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e do Devido Processo
Legal consagrados no art. 5º da Constituição Federal" (e-STJ fls. 651/670).
Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo não
Processos na página
2024/0037841-3Confirma a exclusão?