Informações do processo 2024/0031330-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2121919
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA CENTRAL
DE LATICÍNIOS DE RIBEIRÃO PRETO - COOCELARP contra a decisão (fls. 213/215)
que, aplicando o enunciado da Súmula nº 568/STJ, deu provimento ao recurso
especial para determinar que o percentual dos juros moratórios deve ser calculado
segundo a variação da Taxa Selic.

A embargante aduz, em síntese, que há obscuridade e omissão na decisão
embargada, afirma que é imperioso que conste da decisão que a Taxa Selic substituirá
tanto os juros de mora como a correção monetária.

Além disso, com o provimento do recurso especial, o recorrido deve arcar
com honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução reconhecido, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (fls.
229/234).

É o relatório.

DECIDO.

Os presentes embargos merecem prosperar.

Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b)
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício
ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.

De fato, a decisão embargada não se manifestou acerca da correção
monetária.

Esclareça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-
C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos

juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.

1. 'A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de
2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção
monetária, porquanto já embutida em sua formação' (EDcl no REsp
1025298/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe
01/02/2013).

2. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser apreciada porque não
houve manifestação do Tribunal de origem a esse respeito, bem como não
existem nos autos elementos suficientes para se decidir acerca do tema.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 573.927/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018).

Assim, deve-se aplicar exclusivamente a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, afastando a incidência da correção
monetária separadamente.

Quanto ao mais, esta Corte traçou orientação no sentido de que são devidos
honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da
impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento
executivo ou redução do montante executado (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA
RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso
especial apresentado no âmbito de execução provisória, pela superveniente
perda de objeto, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial,
tornando definitiva a execução. Subsistência de interesse quanto à fixação
dos honorários de sucumbência.

2. São devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção
do procedimento executivo ou redução do montante executado (REsp
1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011).

3. É admissível o exame do montante fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorre
no caso em apreço.

4. Diante da relativa simplicidade do trabalho desenvolvido pelos patronos,
afirmada pelo acórdão recorrido, afigura-se razoável e equânime (art. 20, §

4º, do CPC/73) o arbitramento de honorários advocatícios para a
executada/impugnante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
razão do acolhimento parcial da impugnação.

5. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios
estabelecidos na origem" (AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018 grifou-se).

Nesse contexto, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para
corrigir o erro material constante da decisão, declarando, por conseguinte que o
dispositivo da decisão de fls. 213/215 passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe
provimento, determinando que os juros moratórios sejam calculados segundo
a variação da Taxa Selic, afastando a incidência da correção monetária.

Provido o apelo nobre com redução do montante cobrado, impõe-se
a condenação do recorrido em honorários advocatícios, esses fixados em 10%
(dez por cento) do valor econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil."

Ante o exposto, acolho os embargos, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 984634 (2016/0244046-7) em 11/04/2024 às

08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE
LATICÍNIOS DE RIBEIRÃO PRETO - COOCELARP, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo de instrumento Ação indenizatória Contrato de prestação de serviços
Cumprimento de sentença - Decisão que homologou o laudo pericial
Utilização da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo Juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação
Razoabilidade - Manutenção dos parâmetros fixados pelo Juízo de origem -
Decisão mantida Recurso desprovido" (fl. 42).

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 406 do Código Civil

e 508 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao
argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa
SELIC.

É o relatório.

DECIDO.

A insurgência merece prosperar.

Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu acerca do índice a ser
aplicado aos juros moratórios:

"(...) correto utilizar a correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora no percentual de 1% ao
mês a contar da citação.

Logo, não se há de falar aplicabilidade da taxa Selic, merecendo
acolhimento, como razão de decidir, a r. decisão agravad a" (fl. 44).

Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os juros de mora

devem ser fixados com base na Taxa Selic após a vigência do Código Civil:

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código
Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao
CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado,
determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.

2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido
dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei
8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente
de publicação).

Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal
entendimento.

3. Recurso Especial não provido" (REsp 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

[...]

3. 'A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu
que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve
ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção
monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação' (AgInt no REsp
1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
28/5/2020).

4. Agravo interno não conhecido" (AgInt no REsp 1.966.743/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2002,
DJe 17/8/2022).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE
MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL. PRECEDENTES. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos
juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil
de 2002, deve ser com base na taxa Selic.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.918.258/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
27/9/2021).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA
54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

2. 'A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a

taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente
da Corte Especial' (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).

3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
(janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros
moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com
qualquer outro índice de atualização monetária.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.752.361/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
de 1º/7/2021).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA DE JUROS DE MORA.
SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a
Selic.

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.611.330/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/9/2020).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL.

1. Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios,
devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do
CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem
incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal.

2. Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência
do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a
variação da Taxa Selic.

(...)

4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.599.906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 10/10/2017).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a
incidência da Taxa Selic sobre os juros moratórios, mantida a sucumbência fixada na
origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão