Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2121919 - SP (2024/0031330-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DE RIBEIRAO PRETO

COOCELARP

ADVOGADOS : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ - SP084042

MATHEUS COSTA ALVES - SP467943

EMBARGADO : BETA DISTRIBUIDORA DE LEITE LTDA

ADVOGADO : PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH - SP181402

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA CENTRAL
DE LATICÍNIOS DE RIBEIRÃO PRETO - COOCELARP contra a decisão (fls. 213/215)
que, aplicando o enunciado da Súmula nº 568/STJ, deu provimento ao recurso
especial para determinar que o percentual dos juros moratórios deve ser calculado
segundo a variação da Taxa Selic.

A embargante aduz, em síntese, que há obscuridade e omissão na decisão
embargada, afirma que é imperioso que conste da decisão que a Taxa Selic substituirá
tanto os juros de mora como a correção monetária.

Além disso, com o provimento do recurso especial, o recorrido deve arcar
com honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução reconhecido, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (fls.
229/234).

É o relatório.

DECIDO.

Os presentes embargos merecem prosperar.

Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b)
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício
ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.

De fato, a decisão embargada não se manifestou acerca da correção
monetária.

Esclareça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-
C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos

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