Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo
em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração
delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta
imputada (com apreensão de diversas porções fracionadas de drogas,
abrangendo razoável variedade, a saber, cocaína, crack e maconha),
mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui registros de atos
infracionais cometidos durante a menoridade (não se ignorando a
recente celebração de Acordo de Não Persecução Penal relativa a
suposto cometimento de delito de tráfico de drogas), e imposição de
duas medidas socioeducativas, "ambas do corrente ano", como destacou
o decreto prisional.
3. Ademais, as decisões mencionam alguns indícios de ligação do
agravante com organização criminosa, inclusive tatuagens espalhadas
pelo corpo que acenam nessa direção, o que reforça a noção sobre um
significativo envolvimento do acusado com a criminalidade. Prisão
preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, inclusive, inibir
eventual reiteração delitiva.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado
em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem
pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E T
F DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia
em prisão preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fls. 155/156):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONCERNENTE À PRISÃO EM
FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. 1. Prisão em flagrante do acusado efetuada por guardas
municipais em serviço não implica em nulidade do processo. Disposição do
artigo 301 do Código de Processo Penal que não é afastada pela norma do
artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. Presença dos requisitos e
pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Prisão
flagrancial do paciente, que, em tese, agindo em concurso e unidade de
desígnios, receberam e traziam consigo, para ser entregue a consumo de
terceiros, em atividade de tráfico ilícito, 47 porções de cocaína,; 54 porções
de cocaína em forma de pedra de crack e 07 porções de maconha, com massa
líquida de 20,34 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. 3. Gravidade concreta dos delitos imputados ao
paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social,
a indicar a insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas
do cárcere (artigo 319 do CPP). 4. Eventuais predicados pessoais não geram
direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e
fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5.
Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a
impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6 Demais
questões que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos
limites deste writ. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
denegada a ordem.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
ressaltando, inicialmente, que "Perante a d. Autoridade Policial, o E T F DE S negou os
fatos e A G R R afirmou que as drogas eram para seu próprio consumo. A G R R é
portador de maus antecedentes, sendo o paciente primário." (e-STJ fl. 4).
Salienta que que nem a gravidade abstrata do delito nem argumentos genéricos
ou meras suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida
constritiva
Sublinha a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como
primariedade e bons antecedentes, ressaltando que "o fato de ter celebrado ANPP em
outro expediente é juridicamente irrelevante para fins de se justificar, diante desse dado, a
sua prisão preventiva." (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "é bem verdade que E T F DE S também possui anotações de
quando adolescente em seu prontuário, contudo há de se consignar, nesse ponto, a
completa impossibilidade de se utilizar os seus registros infracionais no âmbito da
infância para se concluir pelo perigo de reiteração criminosa e, assim, subsidiar com eles
a preventiva." (e-STJ fl. 9). Ademais, quanto aos fatos cometidos durante a menoridade
no ano de 2023, "não possuem qualquer gravidade singular e específica, diante
da remissão concedida, e tampouco detêm qualquer correlação ou nexo de causalidade
com os fatos delituosos de dezembro de 2023, e que ensejaram a presente impetração."
(e-STJ fl. 11/12).
Destaca, por fim, a desproporcionalidade da custódia ante o prognóstico, em
caso de condenação, de pena final menos gravosa que o regime fechado, não se podendo
ignorar, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
e, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 175/179).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 183/193), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 213/217).
É o relatório. Decido .
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;
HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do
paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, colhe-se do acórdão impetrado, o qual manteve a prisão preventiva
decretada pelo Juízo de origem, o seguinte teor (e-STJ fls. 162/164):
Pelo que consta dos autos digitais do processo de origem, o paciente foi preso
em flagrante no dia 29 de dezembro de 2023 (fl. 1, daqui em diante sempre
dos autos digitais do processo de origem) e, no dia 30 de dezembro de 2023,
teve a prisão flagrancial convertida em preventiva, para garantia da ordem
pública, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal
(fls. 83/88).
Foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em tese, na data de
29 de dezembro de 2023, na Rua Maria Vilma Buck Bertaia, Jardim Odécio
Degan, na Cidade e Comarca de Limeira/SP, o paciente e o correu, agindo
em concurso e unidade de desígnios, receberam e traziam consigo, para ser
entregue a consumo de terceiros, em atividade de tráfico ilícito, 47 porções de
cocaína, com massa líquida de 24,45 gramas; 54 porções de cocaína em
forma de pedra de crack, pesando 20,61 gramas; e 07 porções de maconha,
com massa líquida de 20,34 gramas, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (Denúncia às fls. 1/2; Laudo Pericial às
fls. 59/61).
(...)
No mais, observo que a respeitável decisão de primeiro grau que converteu a
prisão flagrancial do paciente em preventiva (fls. 83/88 está satisfatoriamente
fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da
prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade do
crime imputado ao paciente ( tráfico ilícito de entorpecentes), mas também o
risco que a sua liberdade de locomoção traz à efetividade da persecução
penal e, sobretudo, ao meio social.
Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível
(CPP, art. 313, I), por se tratar de imputação de crime doloso cuja pena
máxima supera os quatro anos, é necessária. Afinal, estão presentes os
pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312,
caput), haja vista que há prova da materialidade do delito e indícios
suficientes de autoria. Trata-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime
equiparado a hediondo pelo texto constitucional (CF, art. 5º, XLIII), de
natureza gravíssima, que prejudica a saúde da população, gera inegável
desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental (saúde
pública), trazendo grave inquietação e clamor público, razão pela qual o
MM. Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, converteu a
prisão flagrancial do paciente em preventiva, para garantia da ordem pública
e resguardar a aplicação da lei penal.
Ademais, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente também
justifica e legitima a manutenção da prisão cautelar, segundo o descrito na
peça acusatória:
“Segundo o apurado, os denunciados, agindo em concurso entre si,
receberam e traziam consigo Cocaína, “Crack" e Maconha para desenvolver
o comércio ilícito de drogas no Jardim Odécio Degan e adjacências. Na data
dos fatos, guardas municipais estavam em patrulhamento pelo bairro, em
local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram A G R R e
E T F DE S juntos. Na ocasião, A G R R entregou algo ao motorista de um
veículo Chevrolet/Corsa, cor preta, que se evadiu. Em seguida, os agentes
públicos abordaram E T F DE S e encontraram com ele um aparelho celular
e a quantia de R$ 608,00, proveniente de vendas anteriores. Ato contínuo, os
guardas abordaram A G R R, localizando em suas roupas íntimas 47 pinos de
Cocaína, 54 microtubos de “Crack" e 07 porções de Maconha. Perante a d.
Autoridade Policial, o E T F DE S negou os fatos (fls. 04/05) e A G R R
afirmou que as drogas eram para seu próprio consumo(fls. 06). A G R R é
portador de maus antecedentes2. As circunstâncias da prisão em flagrante, a
localização das diversas porções de drogas, a quantidade, a variedade e a
forma como estavam acondicionadas e a apreensão de dinheiro, deixam
certo que os acusados praticavam atividade de tráfico ilícito." (Fls. 1/2 )
E ainda, conforme constou da decisão de primeiro grau que decretou a
segregação cautelar do paciente, quanto à necessidade da cautelar extrema, o
paciente tem vida pregressa indicativa da sua necessidade para o resguardo
da ordem pública:
“E T F DE S é primário, mas possui recente ANPP por tráfico (fl. 71) , que
não pode ser considerada para fins de reincidência, por força da lei, e duas
medidas socioeducativas, ambas do corrente ano, já que o custodiado fez 18
anos recentemente(26/04/2023). Com vistas ao art. 313 do CPP, permissivo
legal da prisão preventiva, verifica-se que o crime tem pena máxima superior
à 04 (quatro) anos. Desta feita, preenchido o requisito do inciso I do referido
dispositivo. Os elementos comprobatórios contra os custodiados em relação à
materialidade eos indícios de autoria são suficientes para o juízo do art. 312
do Código de Processo Penal. A ordem pública não é uma abstração, um
conceito vazio a ser preenchido com a convicção pessoal de cada um. É a
expressão do dever fundamental do Estado de garantir aos seus cidadãos o
enunciado no caput do art. 5º da Constituição Federal, transcrevo:
“garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade". Uma das razões fundantes do contrato social. E os autos
apresentam elementos relevantes de risco à segurança social. A quantidade
de droga não é ínfima, o contexto da apreensão, em que um tinha consigo o
dinheiro e o outro a droga dá conta da conduta que ordinariamente se tem
feito nesta Cidade de fracionar e dividir as tarefas com vistas a impedir a
ação das forças de segurança pública. Ademais, disso tudo indica que estão
enredados em organização criminosa de grande vulto, fazendo parte da sua
estrutura, como se vê na presença constante no local do tráfico e as diversas
tatuagens de E T F DE S (Ying-yang, palhaço, cifrão), todas indicativas da
participação em organização criminosa." (fls. 83/88).
Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão
cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319),
as quais restaram expressamente afastadas na origem. (...)
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo
Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração
delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (com
apreensão de diversas porções fracionadas de drogas, abrangendo razoável variedade, a
saber, cocaína, crack e maconha), mas, sobretudo, pelo fato de que o paciente possui
registros de atos infracionais cometidos durante a
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E T
F DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia
em prisão preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fls. 155/156):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONCERNENTE À PRISÃO EM
FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. 1. Prisão em flagrante do acusado efetuada por guardas
municipais em serviço não implica em nulidade do processo. Disposição do
artigo 301 do Código de Processo Penal que não é afastada pela norma do
artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. Presença dos requisitos e
pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Prisão
flagrancial do paciente, que, em tese, agindo em concurso e unidade de
desígnios, receberam e traziam consigo, para ser entregue a consumo de
terceiros, em atividade de tráfico ilícito, 47 porções de cocaína,; 54 porções
de cocaína em forma de pedra de crack e 07 porções de maconha, com massa
líquida de 20,34 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. 3. Gravidade concreta dos delitos imputados ao
paciente e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social,
a indicar a insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas
do cárcere (artigo 319 do CPP). 4. Eventuais predicados pessoais não geram
direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e
fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5.
Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a
impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6 Demais
questões que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos
limites deste writ. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
denegada a ordem.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
ressaltando, inicialmente, que "Perante a d. Autoridade Policial, o E T F DE S negou os
fatos e A G R R afirmou que as drogas eram para seu próprio consumo. A G R R é
portador de maus antecedentes, sendo o paciente primário." (e-STJ fl. 4).
Salienta que que nem a gravidade abstrata do delito nem argumentos genéricos
ou meras suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida
constritiva
Sublinha a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como
primariedade e bons antecedentes, ressaltando que "o fato de ter celebrado ANPP em
outro expediente é juridicamente irrelevante para fins de se justificar, diante desse dado, a
sua prisão preventiva." (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "é bem verdade que E T F DE S também possui anotações de
quando adolescente em seu prontuário, contudo há de se consignar, nesse ponto, a
completa impossibilidade de se utilizar os seus registros infracionais no âmbito da
infância para se concluir pelo perigo de reiteração criminosa e, assim, subsidiar com eles
a preventiva." (e-STJ fl. 9). Ademais, quanto aos fatos cometidos durante a menoridade
no ano de 2023, "não possuem qualquer gravidade singular e específica, diante
da remissão concedida, e tampouco detêm qualquer correlação ou nexo de causalidade
com os fatos delituosos de dezembro de 2023, e que ensejaram a presente impetração."
(e-STJ fl. 11/12).
Destaca, por fim, a desproporcionalidade da custódia ante o prognóstico, em
caso de condenação, de pena final menos gravosa que o regime fechado, não se podendo
ignorar, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
e, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No presente caso, ao que parece, o Tribunal, citando excertos das decisões de
primeiro grau, entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, conforme
se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 162/164):
Ademais, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente também
justifica e legitima a manutenção da prisão cautelar, segundo o descrito na
peça acusatória:
“Segundo o apurado, os denunciados, agindo em concurso entre si,
receberam e traziam consigo Cocaína, “Crack" e Maconha para desenvolver
o comércio ilícito de drogas no Jardim Odécio Degan e adjacências. Na data
dos fatos, guardas municipais estavam em patrulhamento pelo bairro, em
local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram A G R R e
E T F DE S juntos. Na ocasião, A G R R entregou algo ao motorista de um
veículo Chevrolet/Corsa, cor preta, que se evadiu. Em seguida, os agentes
públicos abordaram E T F DE S e encontraram com ele um aparelho celular
e a quantia de R$ 608,00, proveniente de vendas anteriores. Ato contínuo, os
guardas abordaram A G R R, localizando em suas roupas íntimas 47 pinos de
Cocaína, 54 microtubos de “Crack" e 07 porções de Maconha. Perante a d.
Autoridade Policial, o E T F DE S negou os fatos (fls. 04/05) e A G R
R afirmou que as drogas eram para seu próprio consumo(fls. 06). A G R R é
portador de maus antecedentes2.As circunstâncias da prisão em flagrante, a
localização das diversas porções de drogas, a quantidade, a variedade e a
forma como estavam acondicionadas e a apreensão de dinheiro, deixam certo
que os acusados praticavam atividade de tráfico ilícito." (Fls. 1/2)
E ainda, conforme constou da decisão de primeiro grau que decretou a
segregação cautelar do paciente, quanto à necessidade da cautelar extrema, o
paciente tem vida pregressa indicativa da sua necessidade para o resguardo
da ordem pública:
“E T F DE S é primário, mas possui recente ANPP por tráfico (fl. 71) , que
não pode ser considerada para fins de reincidência, por força da lei, e duas
medidas socioeducativas, ambas do corrente ano, já que o custodiado fez 18
anos recentemente(26/04/2023). Com vistas ao art. 313 do CPP, permissivo
legal da prisão preventiva, verifica-se que o crime tem pena máxima superior
à 04 (quatro) anos. Desta feita, preenchido o requisito do inciso I do referido
dispositivo. Os elementos comprobatórios contra os custodiados em relação à
materialidade eos indícios de autoria são suficientes para o juízo do art. 312
do Código de Processo Penal. A ordem pública não é uma abstração, um
conceito vazio a ser preenchido com a convicção pessoal de cada um. É a
expressão do dever fundamental do Estado de garantir aos seus cidadãos o
enunciado no caput do art. 5º da Constituição Federal, transcrevo:
“garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade". Uma das razões fundantes do contrato social. E os autos
apresentam elementos relevantes de risco à segurança social. A quantidade
de droga não é ínfima, o contexto da apreensão, em que um tinha consigo o
dinheiro e o outro a droga dá conta da conduta que ordinariamente se tem
feito nesta Cidade de fracionar e dividir as tarefas com vistas a impedir a
ação das forças de segurança pública. Ademais, disso tudo indica que estão
enredados em organização criminosa de grande vulto, fazendo parte da sua
estrutura, como se vê na presença constante no local do tráfico e as diversas
tatuagens de E T F DE S (Ying-yang, palhaço, cifrão), todas indicativas da
participação em organização criminosa." (fls. 83/88).
Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão
cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319),
as quais restaram expressamente afastadas na origem. (...)
Com efeito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ademais, é necessário relembrar que "conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando
o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Diante desse cenário, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?