Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 892910 - SP (2024/0055993-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : E T F DE S (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR
PÚBLICO - SP330412
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo
em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração
delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta
imputada (com apreensão de diversas porções fracionadas de drogas,
abrangendo razoável variedade, a saber, cocaína, crack e maconha),
mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui registros de atos
infracionais cometidos durante a menoridade (não se ignorando a
recente celebração de Acordo de Não Persecução Penal relativa a
suposto cometimento de delito de tráfico de drogas), e imposição de
duas medidas socioeducativas, "ambas do corrente ano", como destacou
o decreto prisional.
3. Ademais, as decisões mencionam alguns indícios de ligação do
agravante com organização criminosa, inclusive tatuagens espalhadas
pelo corpo que acenam nessa direção, o que reforça a noção sobre um
significativo envolvimento do acusado com a criminalidade. Prisão
Processos na página
2024/0055993-8Confirma a exclusão?