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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115/STJ.
2. Embora devidamente intimada para regularização da representação
processual - nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do
CPC -, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores dos
recursos (agravo e recurso especial), sendo certo que a procuração juntada
posteriormente não tem o condão de suprir o vício verificado na
representação processual, pois ostenta data subsequente à interposição do
recursos. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 700225 (2021/0329517-0) em 08/05/2024 às
11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNA RAFAELA DOS REIS
MACHADO à decisão de fls. 127/128, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Às fls. 119/120 dos autos, a subscritora da presente acostou aos autos
instrumento de procuração atualizado no qual constavam os autos do Processo
nº 0011740-89.2023.8.26.0602(Apenso de Indulto); e do Processo nº 2559767 -
SP (2024/0032122-0) em trâmite perante este Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (fl. 130).
Veja-se que o r. despacho de fls. 115 dos autos em momento nenhum menciona
que seria necessária a juntada de comprovação de que a subscritora da presente
possuía procuração da agravante nos autos do processo principal que gerou a
condenação da agravante ou seja, Processo nº 1506202-24.2021.8.26.0602, em
trâmite perante a 4ªVara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba, onde na
verdade houve o peticionamento do pedido de indulto o qual foi negado tendo a
agravante recorrido e seu recurso sido recebido como recurso em sentido estrito
e distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 0011740-
89.2023.8.26.0602conforme o constante de fls. 2/4 dos autos.
E nos autos principais, a agravante encontra-se regularmente representada caso
contrário o feito não teria tramitado com apresentação de todas as defesas,
participação em audiência pela subscritora da presente, apresentação de
memoriais de defesa, recursos de apelação, pedido de indulto entre outros atos
processuais que foram regularmente praticados(fl. 131).
[...]
Ademais, havendo a juntada de procuração nos autos principais, não é
necessária a juntada de novo instrumento de procuração para ajuizamento de
recurso e reforce-se, o pedido de indulto foi ajuizado nos próprios autos
principais e em razão de seu indeferimento na origem iniciou-se a fase recursal,
estando válido o mesmo instrumento de procuração acostado aos autos
principais e que se junta cópia (comprovando-se que a embargante está
representada nos autos principais desde 31.08.2021).
[...]
Assim, não incide no presente caso a Súmula 115 do STJ uma vez que a
advogada subscritora dos recursos interpostos possui regular procuração nos
autos principais desde 31.08.2021 e nos quais foi protocolado o pedido de
indulto que posteriormente gerou o ajuizamento dos posteriores recursos.
Desta forma, com todo o acatamento e respeito, não há falar-se em “recurso
inexistente" interposto por “advogado sem procuração nos autos" (fl. 132)..
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso
especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação
deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não
aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que à subscritora do agravo e
do recurso especial, Dra. Juliana Carla Parise Cardoso, não tinha procuração nos autos, razão
pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 114).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento
de mandato juntado à fl. 119 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data
posterior (5/3/2024) à da interposição do recurso especial que ocorreu em 9/10/2023 e do agravo
em recurso especial que ocorreu em 7/10/2023.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...]
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgRg no AREsp n.
2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe
de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.751.925/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021, e EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em
autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos
onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)
Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o
vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por BRUNA RAFAELA DOS REIS MACHADO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de BRUNA RAFAELA DOS REIS MACHADO, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dra. Juliana
Carla Parise Cardoso.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 119, foram outorgados
ao subscritor dos recurso em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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