Informações do processo ARE 1477940

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 29/02/2024 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinavam a majoração de seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que deles divergia para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC), reconhecer a violação aos arts. 6°, 196, 197 e 220, da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 96/2008 da Anvisa, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração em 10% os honorários advocatícios, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, para dar provimento ao Agravo Interno da ANVISA, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial da ABERT, pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.


Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que reajustou seu voto para dar provimento ao agravo interno, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC), reconhecer a violação aos arts. 6°, 196, 197 e 220, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido, para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 96/2008 da Anvisa, inverter os ônus sucumbenciais e majorar em 10% os honorários advocatícios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 1º.10.2024.




Retirado da página 1045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Licenças

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Licenças

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinavam a majoração de seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que deles divergia para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC), reconhecer a violação aos arts. 6°, 196, 197 e 220, da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 96/2008 da Anvisa, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração em 10% os honorários advocatícios, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, para dar provimento ao Agravo Interno da ANVISA, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial da ABERT, pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.




Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinavam a majoração de seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que deles divergia para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC), reconhecer a violação aos arts. 6°, 196, 197 e 220, da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 96/2008 da Anvisa, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração em 10% os honorários advocatícios, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, para dar provimento ao Agravo Interno da ANVISA, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial da ABERT, pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.




Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinavam a majoração de seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que deles divergia para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC), reconhecer a violação aos arts. 6°, 196, 197 e 220, da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 96/2008 da Anvisa, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração em 10% os honorários advocatícios, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Licenças

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos




Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:Agência Nacional de Vigilância Sanitária


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. CONTROLE DA PUBLICIDADE. ART. 220, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO - RDC N° 96/2008. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. 1. Não existindo na Lei n. 9.294/96 norma que estabeleça a necessidade de serem veiculados, durante a propaganda do medicamento, o numero do respectivo registro junto à Anvisa e a referencia à principal contraindicação, quanto aos malefícios que possa causar, não pode prevalecer o auto de infração lavrado com fundamento em previsões constantes tão somente da Resolução n. 102/2002, substituída pela RDC n° 96/2008. Precedentes: AI-671083220104010000, Desembargador Federal Jirair Aram Migueriam, DJ de 25.7.2011; e AI-173773320114010000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 27.7.2011. 2. ‘A teor do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, 'a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso'. O inciso II do § 3° do art. 220 do diploma constitucional, por seu turno, dispõe que 'compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propagandas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente'. Precedente: AC-58163-07.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 28.1.2014. 3. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 6º, 196, 197, 200 e 220

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A matéria constitucional versada nos arts. 6º, 196, 197 e 200 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Ademais, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei nº 9.782/99 e RDC nº 96/2008), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetíveis, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Anoto precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. LEI Nº 13.454/2017. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.397.398-AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 15.06.2023).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:Agência Nacional de Vigilância Sanitária


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. CONTROLE DA PUBLICIDADE. ART. 220, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO - RDC N° 96/2008. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. 1. Não existindo na Lei n. 9.294/96 norma que estabeleça a necessidade de serem veiculados, durante a propaganda do medicamento, o numero do respectivo registro junto à Anvisa e a referencia à principal contraindicação, quanto aos malefícios que possa causar, não pode prevalecer o auto de infração lavrado com fundamento em previsões constantes tão somente da Resolução n. 102/2002, substituída pela RDC n° 96/2008. Precedentes: AI-671083220104010000, Desembargador Federal Jirair Aram Migueriam, DJ de 25.7.2011; e AI-173773320114010000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 27.7.2011. 2. ‘A teor do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, 'a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso'. O inciso II do § 3° do art. 220 do diploma constitucional, por seu turno, dispõe que 'compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propagandas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente'. Precedente: AC-58163-07.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 28.1.2014. 3. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 6º, 196, 197, 200 e 220

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A matéria constitucional versada nos arts. 6º, 196, 197 e 200 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Ademais, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei nº 9.782/99 e RDC nº 96/2008), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetíveis, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Anoto precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. LEI Nº 13.454/2017. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.397.398-AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 15.06.2023).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

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12/03/2024 Visualizar PDF

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07/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO :


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO :


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão