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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em
sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE COTAS SOCIAIS C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao
cumprimento de sentença, configurando erro grosseiro, em casos tais, a
interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Súmula
568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
COTAS SOCIAIS C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de
sentença, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de
instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio
da fungibilidade recursal. Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial interposto por ALDO JOSE
FREGONEZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : Cumprimento de sentença, no âmbito da ação de liquidação de cotas
sociais c/c indenizatória, ajuizada pelo agravante em face da Cooperativa Agrícola Mista
do Vale do Mogi-Guaçu.
Decisão interlocutória : julgou o pedido parcialmente procedente, com
resolução de mérito, fixando o valor do débito em R$ 1.191.351,67 (um milhão, cento e
noventa e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Acórdão : mantendo a decisão monocrática proferida em agravo de
instrumento, negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, conforme
ementa a seguir (fl. 579):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por entender cabível, contra
decisão de natureza terminativa, a apelação, não o agravo de instrumento.
Pretensão de reexame e reforma de decisão monocrática. Impossibilidade. Decisão
de primeira instância que extinguiu o processo. Recurso não provido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 277, 1.009 e 1.015, todos do
CPC. Sustenta, em síntese, que "[...] contra a decisão que julga a liquidação fixando o
valor devido, para posterior cumprimento de sentença, cabe a interposição de agravo de
instrumento" (fl. 592).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ O Tribunal de origem, ao entender que a decisão de fls. 117/118 (e-STJ)
extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo que o
recurso cabível na situação vertente é a apelação e não o agravo e instrumento, alinhou-
se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apelação é o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, configurando erro
grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta
inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1925664/SP, 3ª
Turma, DJe 02/06/2022; e AgInt no AREsp 1137282/SP, 4ª Turma, DJe 03/05/2018; AgInt
no AREsp 1.861.233/RJ, 3ª Turma, DJe de 28/10/2022; e AgInt no AREsp 1.824.436/SP, 4ª
Turma, DJe de 25/11/2021.
Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma
quanto ao ponto.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?