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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUALCIVIL. VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃOVIOLA O
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITOSURPRESA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. OMISSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃOOCORRÊNCIA. PARTE
QUE NÃO FORMULOUPEDIDO DE GRATUIDADE EM SUA INICIAL.
GRATUIDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO ADQUEM APENAS COM EFICÁCIA
EX NUNC. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULO JUDICIAL. NOVO
PROCESSO. CUSTAS. RECOLHIMENTODEVIDO. DESISTÊNCIA ANTERIOR
À CITAÇÃO. ATO DISTINTO DO CANCELAMENTO DADISTRIBUIÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SERVIÇO
PÚBLICOEFETIVAMENTE PRESTADO. OCORRÊNCIA DOFATO GERADOR
TRIBUTÁRIO. CUSTASDEVIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO.
SUPOSTO ERROQUE DEVERIA TER SIDO APONTADO ERETIFICADO PELA
PARTE ANTERIORMENTE AO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EMATENÇÃO
AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste qualquer nulidade na sentença por suposta inobservância do princípio
da não surpresa, pelo simples fato do magistrado ter corrigido de ofício o valor
da causa, o que lhe é expressamente permitido, consoante art. 292, § 3º,do
CPC. Isso porque o valor da causa é um dado meramente objetivo, assim como
o é o conteúdo patrimonial em discussão no presente caso, em que a própria
exequente fez acompanhar a sua inicial com planilha discriminada de cálculos
indicando objetivamente o valor da sua pretensão executória.
2. Da leitura de toda a petição inicial, nota-se inexistir qualquer pedido de
gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Ao revés, o que constou da
peça inaugural foi o levantamento da tese de desnecessidade de cobrança de
custas, no caso, por se tratar de cumprimento de sentença. Para a eventualidade
de não acolhimento de sua tese, inclusive, o que se requereu foi o recolhimento
das custas ao final do procedimento, mas a parte autora não pediu, em hipótese
alguma, os benefícios da justiça gratuita na petição inicial.
3. Não há que se falar em concessão, pelo juízo ad quem, de gratuidade de
justiça de forma retroativa, de maneira a contemplar a isenção de pagamento de
custas cuja condenação foi anterior à própria formulação do pedido de
gratuidade.
4. A execução autônoma de um título judicial, por dar origem a um novo
processo, não pode ser considerada mero incidente processual para fins de não
recolhimento das custas.
5. O fato de a desistência da execução (ato que não se confunde com o
cancelamento da distribuição) ter se dado em momento anterior ao despacho
inicial e à citação do executado não afasta a condenação em custas, as quais,
por possuírem natureza jurídica de taxa, podem ser cobradas em razão do
serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte,
em consonância com o art. 145, II, da CRFB/88.6. Se houve erro material na
planilha, a ponto de transformar R$ 438,55 em R$ 354.834,61, a exequente
deveria ter apontado e retificado o suposto erro antes de formular o seu pedido
de desistência, de modo que não pode, agora, após ter desistido da execução
proposta nos termos iniciais de R$ 354.834,61 e após a prolação da sentença
terminativa, pretender substituir a planilha de cálculo que serviria de espeque
para a sua execução, tão somente para que seja alterada a base de cálculo das
custas a que foi condenada, sob pena de nítida violação à boa-fé objetiva.
Apelo a que se nega provimento.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
98, 290, 523, 489 e 1.022 do CPC
Sustenta, em síntese, a desnecessidade do recolhimento das custas
processuais e que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Defende que "não houve movimentação da máquina judiciária, já que não
houve sequer impulso oficial, o pedido de desistência deve ser considerado uma
formalidade, já que o próprio magistrado poderia, mesmo sem intimar a parte para
recolher custas, cancelar a distribuição."
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 387/398, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, a regra do art. 90 do CPC não se aplica à hipótese em que o
não pagamento das custas é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da
citação do réu, situação que atrai a regra do art. 290 do CPC, que obsta a produção de
qualquer efeito, inclusive o pagamento das custas processuais.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR
OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS
INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO
DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO
RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é
lícita a cobrança de custas processuais complementares após
homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da
parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas
iniciais.
1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas
iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes
pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor
atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal
razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para
redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento
das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu
a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.
2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que
a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das
custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o
não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da
ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual
prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da
distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in
verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira
Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à
hipótese dos autos.
2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências,
certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e,
em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor)
para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde
logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico
da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292
do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a
complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente,
não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses
legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.
2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento,
qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a
regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz,
ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na
lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há,
doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por
consequência, da incidência de seus efeitos.
3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a
intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento
da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido,
para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de
distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de
todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente
indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável
consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação,
providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o
juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-
se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.
4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se
determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a
homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da
parte contrária.
(REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 29/05/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9 (fls. 8, 19 e 111-122), processo que deu origem ao REsp n.
1.321.417/DF, em que reconheci meu impedimento (art. 144, I, do CPC), razão
pela qual me declaro também impedido para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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