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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES MILITARES. ARTS. 195 E 223 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
POR AUTORIDADE DELEGADA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7
DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA NÃO
CONHECIDA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado por autoridade
delegada, com amparo no art. 10, § 2º, do CPPM, ato que foi ratificado
pela autoridade competente, de modo que não ocorreu a irregularidade
apontada pela defesa.
3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, o recorrente não refutou, de
forma particularizada, a Súmula n. 7 do STJ, fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão recorrida, o que atrai a
incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
ANDRE CESAR COSTA e OUTROS agravam de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 800089-10.2022.9.26.0010.
Os agravantes foram condenados como incursos nos arts. 195 e 223 do
Código Penal Militar.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 10,
"a", 158, VI, VII e IX, 158-B, V e VI, e 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal
Militar. Afirmou que a denúncia e seu recebimento são atos nulos, pois amparados
em provas ilícitas, carreadas aos autos por autoridade delegada, sem a
homologação do Comandante. Argumentou ainda nulidade decorrente da quebra da
cadeia de custódia da prova.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 46.730-46.737).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise do recurso
especial.
Acerca das nulidades suscitadas, eis os excertos pertinentes do acórdão
recorrido (fls. 46.576-46.586, grifei):
A Portaria de IPM nº 6BP Rv-017/06/21 (ID 503823 – fls. 03/04)
foi devidamente instaurada aos 05.11.2021 pelo Cap PM PAULO
RICARDOTENÓRIO, após ter tido conhecimento que policiais
militares da viatura TOR R-06281 estariam no Município de
Campinas/SP a 65km da área da 2ª Companhia do6º BPRv.
A ordem do Comandante da 2ª Cia do 2º BP Rv, diante da
notícia da prática de crime, de instaurar IPM e colher
elementos informativos e provas está arrimada no artigo 10º, §
2º, do CPPM :
“o aguardamento da delegação não obsta que o oficial
responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o
substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou
determine que sejam tomadas imediatamente as providências
cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha
conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou
evitar".
O despacho de homologação do Comandante Interino do 6º
BP Rv, Maj PM JÚLIO TEODORO MARTINS JÚNIOR (ID
503838), nada mais fez do que endossar as provas produzidas
até então, de resto, designar o 1º Ten PMFRANCISCO
VENTURA BIRRER para prosseguir na apuração dos fatos .
Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade que
pudesse macular os elementos angariados.
[...]
As placas da viatura R-06281, apresentadas pelo 1º Ten PM
VICTORDE SOUZA AMARAL, Comandante de Pelotão dos
apelantes, foram devidamente apreendidas, conforme Auto de
Exibição e Apreensão de ID 503835 aos05.11.2021, na mesma
data houve a instauração do inquérito policial militar pelo Cap PM
PAULO RICARDO TENÓRIO, que, ouvido em juízo, afirmou ter
realizado a apreensão das placas, que foram postas em invólucro
plástico lacrado e depois foi encaminhado para perícia. O 1º Ten
PM FRANCISCO VENTURA BIRRER, também em juízo,
afirmou as placas foram enviadas para a perícia em invólucros
plásticos, lacrados e sem violação. Não houve quebra da cadeia
de custódia, porquanto o material foi devidamente custodiado
e encaminhado para perícia.
Ademais, o laudo pericial nº 370.116/2021 (ID 504577) atesta
que asplacas RFB-0C84 pertencentes à viatura R-06281,
foram acondicionadas em embalagens plásticas lacradas com
os números 0015198 e 0015199, para encaminhamento à
perícia. Os lacres somente foram rompidos pelo perito
criminal para análise da prova. Dessa forma, não há que se
falar em violação ao artigo 158-B, V e VI, e ao artigo 158-D,
§1º, ambos do CPP.
[...]
A testemunha protegida nº 01 ao ser ouvida aos 17.11.2021 pelo
1º Ten PM FRANCISCO VENTURA BIRRER (ID 504395)
entregou ao Encarregado do IPM a mídia com as gravações das
câmeras de segurança da Panificadora Garcia onde se deram os
fatos.
Dessa forma, não houve simples juntada da mídia fornecida
pela testemunha protegida nº 01 aos autos do IPM, conforme
consta da imagem de ID503853. O termo de inquirição
sumária registra e certifica como e por quem foi entregue a
gravação das câmeras de segurança, o que identifica
suficientemente aprova.
Ademais, as imagens juntadas aos autos (IDs 503854 ao 503859)
confirmam que os policiais militares entraram em contato com as
testemunhas protegidas, essas prestaram depoimentos nos autos;
os vídeos trazem a data e o horário da gravação, o que assegura o
momento dos fatos.
De mais a mais, desnecessária a realização de perícia técnica, eis
que não foi evidenciada a ocorrência de fraude nas gravações,
tampouco a defesa juntou prova de que poderia ter ocorrido
mácula ao material em mídia. Os apelantes não negaram ter
comparecido ao local dos fatos, o que dá maior credibilidade à
prova juntada.
[...]
As imagens constantes às fls. 06/07 da denúncia (ID
503822) tratam de prints da gravação das câmeras de
segurança, ficaram devidamente encartados aos autos. As
imagens nada mais são do que trechos do vídeo em que
foi verificada a subtração de objeto que estava na cintura
de um dos civis abordados no dia 1º.11.2021.
De modo que não houve violação da custódia na cadeia
transporte, recebimento e armazenamento da mídia (artigo
158, VI, VII e IX, do CPP)
[...]
No caso em testilha, foi a testemunha protegida 01 que
forneceu ovídeo revoltada, segunda ela, pelo fato de os
policiais nas abordagens nas biqueiras pedirem dinheiro,
invadirem residências e danificarem os imóveis.
A testemunha protegida nº 01 ao ser ouvida aos 17.11.2021
pelo 1ºTen PM FRANCISCO VENTURA BIRRER (ID
504395) entregou ao Encarregado do IPM a mídia com as
gravações das câmeras de segurança da Panificadora Garcia
onde se deram os fatos.
De mais a mais, a notícia do fato criminoso partiu de
diferentes frentes. Consta que o 47º BPM/I comunicou a
presença da viatura dos apelantes no Município de Campinas
ao 6ºBP Rv e ao 4º BP Rv. Na Parte de Serviço do
Comandante do 1º Pelotão da 3ª Cia do 4º BP Rv, 1º Ten PM
VINÍCIUS BECKERSANTOS (ID 503849 – fls. 01/02),
tanto o CFP do 47º BPMI, quanto o CGP do 4ºBP Rv,
realizaram patrulhamento na tentativa de localizar a viatura.
No caso, entendo que o inquérito policial militar foi instaurado por
autoridade delegada, com amparo no art. 10, § 2º, do CPPM, ato que foi ratificado
pela autoridade competente, de modo que não ocorreu a irregularidade apontada
pela defesa.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de
custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de
crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o
descarte".
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item
apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da
mesmidade.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP
detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento,
isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento,
processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o
perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como
o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D
disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que
todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração
individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F
do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar
a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em
relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre
a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo
penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No
âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
Na hipótese, conforme delineado no acórdão, verifico que as provas
testemunhais, documentais e periciais atestaram a lisura dos procedimentos
adotados para a conservação das provas, de modo que a conclusão em sentido
contrário, como pretendido pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação constatada na espécie.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).
Feitas essas considerações, afasto as nulidades sustentadas.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 172634 (2022/0339669-7) em 13/03/2024 às
14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?