Informações do processo 2024/0045177-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566849
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 529/536) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por
aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 506/507).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 523/525).

Em suas razões, a agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da
decisão que, na origem, negou seguimento ao especial.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 540/546), requerendo a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

É o relatório.

Decido.

A Presidência desta Corte à época, às fls. 506/507 (e-STJ), não conheceu
do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Entretanto, verifico que, de fato, houve, por parte da recorrente, a devida
impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, a decisão merece
ser reconsiderada, a fim de que seja afastado o não conhecimento do agravo
interposto, prosseguindo-se com seu exame.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 239):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA SÉRIE
TEMPORAL DO BACEN PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO
VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA
ARBITRADA NA SENTENÇA.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 267/270).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 277/307), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos de lei:

(a) art. 421 do CC/2002, porque "o D. Juízo a quo incontroversamente
invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato
de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas
estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação
da taxa de juros pautada na 'taxa média de mercado', sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e
necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão" (e-STJ fls.
287/288), indicando julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimento
quanto ao tema, e

(b) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois seria "imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual" (e-STJ fl.
299).

Sustentou ainda dissídio interpretativo quanto à aplicação da taxa de
composição de dívidas.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 465).

No agravo (e-STJ fls. 480/488), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 493/501 (e-STJ).

No que diz respeito à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
CPC/2015, apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à necessidade
de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pela
Corte estadual.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.

Quanto ao dissídio interpretativo relativo à aplicação da taxa de composição
de dívidas, aplica-se a Súmula n. 284/STF, tendo em vista não haver sido indicado o
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.

Todavia, no concernente à questão relativa aos juros remuneratórios, o
Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com
a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no
período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios no caso concreto (e-STJ fl. 236):

Cuida-se de ação revisional de contrato bancário que foi julgada procedente,
em sentença contra a qual apenas o mutuário/autor interpõe recurso de
apelação.

Questiona a adoção, como parâmetro de limitação dos juros, da taxa média
média estabelecida pelo Bacen na série 25464 (relativa a operações de
crédito pessoal não consignado).

Pretende a parte apelante sejam adotados os percentuais divulgados nas
séries 20743 e 25465.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, o contrato em revisão (evento
1, DOC11) consiste de renegociação de débitos pretéritos:

(...)

Cabível, portanto, a limitação dos juros nos termos da taxa média divulgada
no site do Banco Central do Brasil para operações de composição de dívida,
no mês da contratação (outubro d e2020):

A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada
"taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado
de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no
AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o
Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando
como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal
de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] - está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."

[...]

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a
existência de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte de
fls. 506/507 (e-STJ) para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo
julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios

de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Entretanto, a Recorrente busca
guarida no presente, frente a contradição da ocorrida no cerne, visto que, fora devidamente
impugnada a Súmula 83 do STJ na peça apresentada, como se pode demonstrar no item III.I" (fl.
512)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso
especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que,
segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado
apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ,
ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na
hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda,
eventual distinção com o caso dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos
precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se
fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,

porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou

erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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