Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566849 - RS
(2024/0045177-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO : ALIDIO DOS SANTOS
ADVOGADOS : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 529/536) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por
aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 506/507).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 523/525).
Em suas razões, a agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da
decisão que, na origem, negou seguimento ao especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 540/546), requerendo a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
A Presidência desta Corte à época, às fls. 506/507 (e-STJ), não conheceu
do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Entretanto, verifico que, de fato, houve, por parte da recorrente, a devida
impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, a decisão merece
ser reconsiderada, a fim de que seja afastado o não conhecimento do agravo
interposto, prosseguindo-se com seu exame.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 239):
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